
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:EDIMAR ROSA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA TOLEDO DE OLIVEIRA - GO43297-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017036-48.2020.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. As partes autoras propuseram ação de procedimento comum contra a União e INSS, a fim de obter o reconhecimento do direito a complementação de aposentadoria, correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial em relação a União, a condenando ao pagamento da complementação de aposentadoria aos autores, a fim de que os valores recebidos pelos aposentados e pela pensionista atinjam o equivalente a 100% (cem por cento) dos vencimentos que seriam devidos ao falecido instituidor ou aos trabalhadores se estivessem na ativa, acrescidos tão somente do adicional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei 8.186/91, e utilizando-se como parâmetro a tabela remuneratória da extinta RFFSA aplicada aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal e atualização conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou-se, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
3. Apela a parte ré, sustentando, em síntese, que a ação foi ajuizada em 2015, estando prescrito, portanto, qualquer direito ou ação contra a União. Alega, ainda, que os autores não requereram a concessão da complementação, devendo, pois, o feito ser extinto por falta de interesse de agir. Aduz, por fim, que os honorários advocatícios em matéria previdenciária não devem incidir sobre as prestações vencidas após a sentença.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017036-48.2020.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não podendo se falar em prescrição do fundo de direito, Precedentes: REsp 1643208/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp: 1524582 PE 2015/0082102-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018).
4. Quanto a alegação de falta de interesse de agir, a complementação, caso devida, é oriunda de lei, de modo que não depende de prévio requerimento. Uma vez deferida a aposentadoria, cumprido os requisitos e havendo prova nos autos da diferença entre o valor da aposentadoria efetivamente percebida e a tabela salarial dos empregados ativos, a complementação deve ser implantada. Precedente: REsp: 1.524.549/PE, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJe 24/11/2016).
5. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a Lei n. 8.186/1991 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício, de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. A Primeira Seção do STJ, inclusive, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.211.676/RN, Tema n. 473, firmou o entendimento de que "o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
5. Quanto à correção monetária e juros, a sentença recorrida está de acordo com o que foi decidido por ocasião do julgamento do Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
6. Quanto aos honorários, mantenho aqueles fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
7. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017036-48.2020.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMAR ROSA DOS SANTOS, ELI MOREIRA DA SILVA, ELISIO CEZARIO, EUCLIDES JORGE RODRIGUES, EUGENIO CAMILO RIBEIRO, EURIPEDES DA CUNHA VIEIRA, EURIPEDES TIMOTEO DE ARAUJO, FLAVIO JOSE DOS SANTOS, FLORAVANTE LUCIANO DA SILVA, FRANCISCO VAZ TOSTA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA TOLEDO DE OLIVEIRA - GO43297-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PPP DEMONSTRA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO OBJETO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2.. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não podendo se falar em prescrição do fundo de direito, Precedentes: REsp 1643208/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp: 1524582 PE 2015/0082102-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018)..
3. A complementação é oriunda de lei, de modo que não depende de prévio requerimento. Uma vez deferida a aposentadoria, cumprido os requisitos e havendo prova nos autos da diferença entre o valor da aposentadoria efetivamente percebida e a tabela salarial dos empregados ativos, a complementação deve ser implantada. Precedente: REsp: 1.524.549/PE, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJe 24/11/2016)..
4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a Lei n. 8.186/1991 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício, de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. A Primeira Seção do STJ, inclusive, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.211.676/RN, Tema n. 473, firmou o entendimento de que "o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
5. Correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de sucumbência mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
