
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1070169-52.2022.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCIA SILVA DE JESUS, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 07/11/2023, ID 416058228) que julgou procedente o pedido de revisão de benefício com adequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 4º da Lei 9.281996). Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (ID 416058236), insurge-se a recorrente apenas quanto aos honorários advocatícios, requerendo a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Houve apresentação de contrarrazões (ID 416058240).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1070169-52.2022.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCIA SILVA DE JESUS, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício formulado nos autos.
O pleito do recorrente consiste tão somente na aplicação da Súmula 111 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.883.715, representativo do Tema 1105, fixou a seguinte Tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Nesse passo, merece provimento o recurso para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
nte o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1070169-52.2022.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCIA SILVA DE JESUS, MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 07/11/2023) que julgou procedente o pedido de revisão de benefício com adequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 4º da Lei 9.281996). Não houve remessa.
2. O pleito do recorrente consiste tão somente na aplicação da Súmula 111 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.883.715, representativo do Tema 1105, fixou a seguinte Tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
4. Nesse passo, merece provimento o recurso para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
