
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RITA ELIANE MARTINS ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042832-59.2020.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA ELIANE MARTINS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA ELIANE MARTINS ARAUJO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
Em suas razões, a parte embargante alega que restou omisso o julgado quanto à inadmissibilidade do recurso. Sustenta, ainda, que faz-se necessário esclarecer “o parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que o cálculo do valor a ser pago seja submetido à liquidação de sentença”, ante a ausência de pedido formulado pela Autarquia recorrente nesse sentido. Aduz, também, que há "contradição entre o reconhecimento de que a parte autora é beneficiária de pensão por morte, com início em 22/03/1991 (fls. 111) e a consideração de que 'nos cálculos apresentados às fls. 189/196 não é possível se extrair, entretanto, se foi preservado o sistema previsto na legislação da época da concessão, ou seja, se para a definição da ocorrência da limitação foi observado o limite do denominado maior valor-teto'. Isso porque, quando da concessão do benefício em questão não havia maior ou menor valor-teto, mas apenas um único teto vigente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042832-59.2020.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA ELIANE MARTINS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão quanto à inadmissibilidade do recurso, além da necessidade de esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, ante a ausência de pedido formulado pelo INSS, e contradição no que tange à limitação do teto.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Há omissão a ser suprida no acórdão id266253537, porquanto ele não apreciou a alegação de inadmissibilidade do recurso, conforme sustentado nas contrarrazões apresentadas pela parte.
Passo a suprir tal omissão.
A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que restou preenchidos os requisitos do art. 1.010, do CPC.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/1973; art.1.009 do CPC/2015), haja vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, sem se olvidar que foi respeitado o prazo recursal e que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. Considerando que fora concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 08/2009, e o ajuizamento da presente ação em 11/2015, não há que se falar em decadência. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 5. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 8. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes desta Corte. 9. A ausência de apresentação do PPP atualizado na esfera administrativa não caracteriza a falta de interesse de agir, visto que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários, como é o caso dos autos. 10. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018). 11. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes. 12. Cotejando a CTPS do apelante, nota-se que ele teve vínculo empregatício iniciado em 01/02/1982 a 18/01/2010, no cargo de eletricista, junto à COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. DER: 20/04/2009. 13. No âmbito administrativo já fora reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1982 a 05/03/1997 (fls. 63 autos digitalizados), por exposição ao agente nocivo eletricidade. Da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 09/05/1977 a 31/10/1978 e 28/12/1978 a 25/08/1981, por exposição ao agente nocivo ruído, não houve interposição de recurso pelo INSS, ficando incontroversa a questão. 14. Conforme PPP colacionado aos autos, também no interregno de 06/03/1997 a 20/04/2009 (DER), o labor deu-se em atividades nas quais o autor esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente. 15. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos durante mais de 25 anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), com efeitos desde a data do requerimento administrativo, respeitada à prescrição quinquenal, decotados os valore já percebidos à título de aposentadoria por tempo de contribuição. 16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento. 18. Apelação da parte autora provida. (destaquei)
(AC 0006977-91.2015.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024)
Diante disso, o recurso deve ser conhecido.
LMITAÇÃO DO TETO
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em obscuridade/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Segundo o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo o órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".
No âmbito do efeito devolutivo da apelação, portanto, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é delimitada pelo que foi objeto do recurso, limitando, assim, a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal.
No caso, o INSS alegou que o autor não possui direito à recomposição das diferenças das emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, tendo sido a matéria devolvida ao Tribunal em toda a sua extensão.
Além disso, restou expressamente consignado que "este Tribunal tem decidido que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto, não são aplicáveis as novas normas previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003", e que, no caso dos autos, "os documentos apresentados indicam que, realmente, o salário de benefício foi limitado ao teto para a concessão do benefício de aposentadoria", e que, "nos cálculos apresentados às fls. 189/196 não é possível se extrair, entretanto, se foi preservado o sistema previsto na legislação da época da concessão, ou seja, se para a definição da ocorrência da limitação foi observado o limite do denominado maior valor-teto. Em assim sendo, não é possível acolher os cálculos elaborados nos autos para a definição do an debeatur".
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão, conhecer da apelação interposta, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042832-59.2020.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA ELIANE MARTINS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO AO TETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão quanto à inadmissibilidade do recurso, além da necessidade de esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, ante a ausência de pedido formulado pelo INSS, e contradição no que tange à limitação do teto.
3. Há omissão a ser suprida no acórdão, porquanto ele não apreciou a alegação de inadmissibilidade do recurso, conforme sustentado nas contrarrazões apresentadas pela parte.
4. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do art. 1.010, do CPC.
5. No caso dos autos, não houve contradição ou obscuridade quanto à limitação ao teto e ao resultado do julgamento a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator