
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
POLO PASSIVO:VANIA MARIA LISBOA DE CARVALHO MALTEZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004158-80.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: VANIA MARIA LISBOA DE CARVALHO MALTEZ e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interposto pelas partes contra sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário (ou do benefício que o antecedeu), da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Constou ainda da sentença que “A parte autora só terá direito às diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida se, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, ficar comprovado que o seu benefício previdenciário revisado resultará em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI.”
Em suas razões, a parte autora aduz que é ilegal a compensação do valor recebido a título de previdência privada, arguindo que, além de se tratar de sentença extra petita, há ilegitimidade de tal entidade para receber valores advindos desta demanda.
Por sua vez, o INSS, em suas razões de apelação, insurge-se tão somente quanto à aplicação do índice de correção monetária fixado no Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação ao pagamento de diferenças atrasadas.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004158-80.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: VANIA MARIA LISBOA DE CARVALHO MALTEZ e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos.
Apelação da parte autora
Alega a parte autora que há equívoco na sentença recorrida por ter o Juízo destinado as diferenças decorrentes da revisão reconhecida à entidade de previdência complementar de quem a parte recebe complemento de aposentadoria, de sorte que a apelante somente fará jus às diferenças decorrentes da referida revisão se ficar comprovado que o seu benefício previdenciário revisado resultará em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI.
Razão assiste à recorrente, haja vista que o direito da parte de requerer a complementação de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS independe do fato de ela receber ou não complemento de aposentadoria de fundo de pensão de outra entidade. Eventual ajuste de contas a ser realizado entre a Autarquia Previdenciária e o fundo de pensão deverá se postulado mediante ação própria. Discute-se nesta demanda tão somente o cálculo de benefício previdenciário conforme legislação pertinente.
Quanto a esse ponto, é pacífica a jurisprudência desta Corte, consoante julgados a seguir colacionados:
APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DERIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 05/04/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS BENEFCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA TR. IRRELEVÂNCIA DA VINCULAÇÃO DA AUTORA A REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA PETROS. 1. Apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (Tema 1.057 do STJ), não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 2. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva caberia a incidência da figura decadencial. 3. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. 4. Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão necessariamente excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 (Tema 930 STF). 5. Não deve subsistir o pedido de aplicação da TR como índice de correção monetária, já que a correção dos benefícios previdenciários obedece ao disposto no art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP. 6. É estranha aos autos a relação da autora com entidade de previdência complementar, discutindo-se nesta demanda apenas o cálculo de benefício previdenciário conforme legislação pertinente. Não deve a condenação, portanto, condicionar o pagamento das diferenças do benefício à compensação com valores pagos pela PETROS. 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para afastar a compensação de valores recebidos de entidade de previdência complementar.
(AC 1018700-98.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) (grifos deste relator)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 76 E 930 DO STF. DIREITO RECONHECIDO E CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DA PETROS INTEGRAR A LIDE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A presente ação busca a revisão do benefício previdenciário da parte autora com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. Constitui-se, pois, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PETROS. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. 2. Reforma parcial da sentença tão somente quanto à eventual intervenção processual da PETROS, visto que a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, constitui-se em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando da complementação de aposentadoria paga pela PETROS. (...) 9. Apelação da parte autora provida.
(AC 1045233-94.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023 PAG.) (grifos deste relator)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS REMUNERATÓRIOS CONSTITUCIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMPLEMENTAÇÃO PELA PETROS. COMPENSAÇÃO ENTRE INSS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIA INADEQUADA. 1. A ação originária subjacente pretende a revisão do benefício previdenciário concedido à parte autora, cuja relação jurídica se restringiu tão somente ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros e, assim, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte Regional. 2. Agravo de Instrumento desprovido.
(AG 1025677-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.) (grifos deste relator)
Assim, razão assiste à autora em suas ponderações, devendo a sentença ser reformada na parte que limita o direito da parte autora ao recebimento de diferenças à comprovação de que seu benefício previdenciário revisado resultará em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI.
Apelação do INSS
O INSS, em seu apelo, requer a aplicação da TR em relação à correção monetária das diferenças atrasadas.
Ocorre que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é utilizado tão somente para fixação de juros de mora, devendo a correção monetária obedecer ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.
Devem, portanto, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
Desse modo, não procedem as alegações do INSS.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, nos temos da fundamentação expendida.
Mantida a determinação da sentença quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que serão fixados quando da liquidação do julgado.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004158-80.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: VANIA MARIA LISBOA DE CARVALHO MALTEZ e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FUNDO DE PENSÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS ATRASADAS. APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Alega a parte autora que há equívoco na sentença recorrida por ter o Juízo destinado as diferenças decorrentes da revisão reconhecida à entidade de previdência complementar de quem a parte recebe complemento de aposentadoria, de sorte que a apelante somente fará jus às diferenças decorrentes da referida revisão se ficar comprovado que o seu benefício previdenciário revisado resultará em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI.
3. Razão assiste à recorrente, haja vista que o direito da parte de requerer a complementação de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS independe do fato de ela receber ou não complemento de aposentadoria de fundo de pensão de outra entidade. Eventual ajuste de contas a ser realizado entre a Autarquia Previdenciária e o fundo de pensão deverá se postulado mediante ação própria. Discute-se nesta demanda tão somente o cálculo de benefício previdenciário conforme legislação pertinente. Precedentes desta Corte.
4. O INSS, em seu apelo, requer a aplicação da TR em relação à correção monetária das diferenças atrasadas. Ocorre que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é utilizado tão somente para fixação de juros de mora, devendo a correção monetária obedecer ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.
5. Devem, portanto, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
6. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença na parte que limita o direito da parte autora ao recebimento de diferenças à comprovação de que seu benefício previdenciário revisado resultará em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação de aposentadoria devida pela PREVI.
7. Mantida a determinação da sentença quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que serão fixados quando da liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
