
POLO ATIVO: ANA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005846-52.2020.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005846-52.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Ana Maria de Oliveira Andrade propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante o afastamento da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Em seu recurso a parte autora sustenta que as regras estabelecidas na Lei 9.876/99, em especial a aplicação do fator previdenciário, devem ser afastadas das aposentadorias de professor, haja vista que as mesmas possuem garantia constitucional.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005846-52.2020.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005846-52.2020.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Do mérito
A questão da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 1011) e também de repercussão geral (Tema STF 1091).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.630/SC, em 05/06/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento às aposentadorias tituladas pelos docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
O acórdão, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicado em 19/06/2020, foi assim ementado:
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Vê-se, pois, que o acórdão, que transitou em julgado em 27/06/2020, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
Por sua vez, o STJ decidiu a questão por ocasião do julgamento dos REsp nºs 1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP, em acórdão publicado em 26/03/2021, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020).
7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
8. Recursos especiais conhecidos e não providos.
Assim, considerando que os supracitados Temas assentaram a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor e que a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu após o início da vigência da Lei 9.876/1999, é devida a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício da parte autora.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMAS 1091/STF E 1011/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria de professor.
2. A questão da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 1011) e também de repercussão geral (Tema STF 1091).
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.630/SC, em 05/06/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento às aposentadorias tituladas pelos docentes do ensino infantil, fundamental e médio. O acórdão, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicado em 19/06/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
4. Vê-se, pois, que o acórdão, que transitou em julgado em 27/06/2020, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
5. Por sua vez, o STJ decidiu a questão por ocasião do julgamento dos REsp nºs 1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP, em acórdão publicado em 26/03/2021, fixando-se a seguinte tese: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
6. Considerando que os supracitados Temas assentaram a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor e que a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu após o início da vigência da Lei 9.876/1999, é devida a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício da parte autora.
7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
10. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
