
POLO ATIVO: JOSE AMANCIO COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011891-69.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ AMANCIO COELHO contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que, em que pese ter sido devidamente intimada para regularizar a sua representação processual, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de juntar aos autos o comprovante de residência.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que não há motivação válida para o indeferimento da inicial, visto que atendeu a determinação judicial, uma vez que apresentou declaração de residência com firma reconhecida em cartório. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que seja anulada a sentença de primeiro grau, dando prosseguimento no processamento da demanda.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011891-69.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Julgo prosperar o inconformismo do apelante.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que, em que pese ter sido devidamente intimada para regularizar a sua representação processual, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de juntar aos autos o comprovante de residência.
O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, à míngua de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330, do mesmo código.
À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que essa se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal.
No caso em tela, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emenda-la, não apresentou comprovante de endereço, juntando apenas declaração de residência.
Sustentou a parte autora que não possuía comprovante de residência em seu nome próprio, por isso anexou aos autos declaração de residência com firma reconhecida em cartório, onde se responsabilizava sob as penas da lei.
Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, evidencia-se indevido o indeferimento liminar da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço por ter o requerente juntado apenas declaração de residência. Existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência do autor, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, além do mais as ações previdenciárias buscam, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. A parte autora está qualificada e informa seu endereço na petição inicial. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.(AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. OPORTUNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova do direito alegado não é pressuposto processual ou requisito da inicial, não podendo ser exigida sua demonstração de plano no início do processo sob pena de indeferimento liminar do feito.
2. A legislação previdenciária permite a comprovação de tempo de serviço, urbano ou rural, por prova testemunhal baseada em início de prova documental. Assim, não pode o juiz, extinguir o feito sem conferir oportunidade, às partes, de produzirem prova em audiência.
3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito.
(AC 0014423-57.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.553 de 20/02/2015).
Dessa forma, cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
Considerando que ainda não foi formalizada a relação processual, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011891-69.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: JOSE AMANCIO COELHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o requerente deixou de cumprir a determinação judicial de juntar aos autos o comprovante de residência.
2. O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, à míngua de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330, do mesmo código.
3. À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal.
4. No caso em tela, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emenda-la, não apresentou comprovante de endereço, juntando apenas declaração de residência.
5. Sustentou a parte autora que não possuía comprovante de residência em seu nome próprio, por isso anexou aos autos declaração de residência com firma reconhecida em cartório, onde se responsabilizava sob as penas da lei.
6. Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, evidencia-se indevido o indeferimento liminar da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço por ter o requerente juntado apenas declaração de residência. Existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência do autor, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, além do mais as ações previdenciárias buscam, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.
7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 07/08/2024.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
