
POLO ATIVO: FERNANDO CESAR CROSARA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A e JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044683-61.2019.4.01.3400
APELANTE: FERNANDO CESAR CROSARA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A, JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos por FERNANDO CESAR CROSARA contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente.
Em suas razões, a parte embargante alega que o Acórdão proferido incorreu em erro material quanto ao objeto da controvérsia a ser analisado e omissão quanto às matérias controvertidas no presente processo. Sustenta que postulou a revisão de benefício previdenciário com base na decisão em TEMA 999 do STJ. Aduz que, em sede recursal e em julgamento do referido recurso, a Câmara o fez, desacolhendo o pedido da parte recorrente, mas com base em fatos e eventos que não se coadunam em nenhuma hipótese com os fatores e provas dos autos. Por fim, arguiu que o caso dos autos é de uma decisão extra petita, pois a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada, visto que a decisão em acordão defere prestação (no caso revisão de benefício) com base em fundamento não invocado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044683-61.2019.4.01.3400
APELANTE: FERNANDO CESAR CROSARA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A, JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o Acórdão proferido incorreu em erro material quanto ao objeto da controvérsia a ser analisado e omissão quanto às matérias controvertidas no presente processo. Sustenta que postulou a revisão de benefício previdenciário com base no Tema 999 do STJ. Aduz que, em sede recursal e em julgamento do referido recurso, a Turma o fez, desacolhendo o pedido da parte recorrente, mas com base em fatos e eventos que não se coadunam em nenhuma hipótese com os fatores e provas dos autos.
De fato, há erro material no acórdão, que deve ser corrigido.
Na presente demanda, objetiva-se a revisão do benefício nº 155.792.404-7, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do Art. 29, Inciso I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com o pagamento das diferenças devidas. Contudo, observa-se que o acórdão embargado tratou de matéria diversa (readequação do valor do benefício previdenciário, eventualmente alcançado, à época de sua concessão, pelo teto previsto no regime geral da previdência, pretendendo-se a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício para alçar-se aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003).
Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Evidencia-se, sem sombra de dúvidas, tratar-se de julgamento extra petita, configurando uma questão de ordem pública passível de ser reconhecida inclusive de ofício. Tal circunstância implica na nulidade do acordão id85262523 por vício in procedendo, com a determinação para que outro seja proferida, conforme disposto nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
Entretanto, não é possível prosseguir no julgamento de imediato, uma vez que, no RE 1276977 (Tema 1102), o Supremo Tribunal Federal “reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”, qual seja, “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" determinando-se “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102", sendo este o objeto dos presentes autos.
Assim, deve a tramitação processual ser suspensa, a fim de que a apelação seja julgada novamente após o retorno da marcha processual.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para anular o acórdão id85262523, e determinar a suspensão do processo, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044683-61.2019.4.01.3400
APELANTE: FERNANDO CESAR CROSARA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A, JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO ANULADO. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Na presente demanda, objetiva-se a revisão do benefício nº 155.792.404-7, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do Art. 29, Inciso I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com o pagamento das diferenças devidas. Contudo, observa-se que o acórdão embargado tratou de matéria diversa (readequação do valor do benefício previdenciário, eventualmente alcançado, à época de sua concessão, pelo teto previsto no regime geral da previdência, pretendendo-se a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício para alçar-se aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003).
2. Evidencia-se, sem sombra de dúvidas, tratar-se de julgamento extra petita, configurando uma questão de ordem pública passível de ser reconhecida inclusive de ofício.
3. Entretanto, não é possível prosseguir no julgamento de imediato, uma vez que, no RE 1276977 (Tema 1102), o Supremo Tribunal Federal “reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”, qual seja, “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" determinando-se “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102", sendo este o objeto dos presentes autos.
4. Assim, deve a tramitação processual ser suspensa, a fim de que a apelação seja julgada novamente após o retorno da marcha processual.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para anular o acórdão e determinar a suspensão do processo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
