
POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILMAR DA SILVA ANDRADE - DF37226-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009968-90.2019.4.01.3400
APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NILMAR DA SILVA ANDRADE - DF37226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIAO RODRIGUES LIMA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência.
Alega o apelante que o processo nº 1013168-42.2018.4.01.3400 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cujo trânsito em julgado se deu em 28/11/2018. Sustenta que nos moldes do art. 485 do Novo CPC, a extinção da demanda faz apenas coisa julgada formal e não material, ou seja, trata-se de sentença terminativa, quando não há resolução de mérito. Aduz, ainda, que a presente demanda foi distribuída em 18/04/2019, portanto, após o trânsito em julgado da ação 1013168-42.2018.4.01.3400, motivo pelo qual não operou o instituto da litispendência, haja vista não existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009968-90.2019.4.01.3400
APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NILMAR DA SILVA ANDRADE - DF37226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
MÉRITO
Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, o juízo a quo extinguiu o presente processo 1009968-90.2019.4.01.3400 em razão da litispendência com a ação 1013168-42.2018.4.01.3400.
Ocorre que a ação 1013168-42.2018.4.01.3400 foi extinta sem resolução do mérito em 16/10/2018, tendo transitado em julgado em 28/11/2018, e a presente ação foi ajuizada em 18/04/2019.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, outrossim, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito" (REsp 134.958/RS, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ de 12/04/1999, p. 157).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A litispendência constitui pressuposto processual negativo que obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas e evitar julgamentos contraditórios. Entretanto, não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, igualmente, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito.
2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.127.397/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)
Logo, deve ser afastada a litispendência.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009968-90.2019.4.01.3400
APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NILMAR DA SILVA ANDRADE - DF37226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, outrossim, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito" (REsp 134.958/RS, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ de 12/04/1999, p. 157).
3. No caso, o juízo a quo extinguiu o presente processo em razão da litispendência com outra ação. Ocorre que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado. Logo, deve ser afastada a litispendência.
4. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento
5. Apelação provida, com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
