
POLO ATIVO: ESTER ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000212-76.2018.4.01.3308
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI do seu benefício previdenciário de pensão por morte, concedida em 1/1/2013, derivada da aposentadoria de seu falecido esposo, deferida em 2/4/1991, para que fosse calculada da forma mais vantajosa.
Na sentença, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da pensionista para requerer a revisão do benefício originário.
Em suas razões de apelação, alega a parte autora que tanto a jurisprudência, quanto os dispositivos legais garantem a legitimidade da pensionista para postular revisão do benefício originário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Inicialmente, deve ser registrado que o pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
Pontuou a eminente Relatora do acórdão repetitivo, Ministra Regina Helena Costa, que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado através de regular ato de concessão, eventual alteração assume natureza econômica, sendo, assim, passível de transferência.
Assim, deve ser afastada a ilegitimidade ativa reconhecida pela sentença vergastada. O direito à revisão do benefício do instituidor, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto, transferindo-se aos seus sucessores.
Ultrapassada tal questão preliminar, urge, de pronto, verificar a ocorrência da decadência na presente hipótese.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Dito de outra forma, o pensionista passa a ter o direito de postular o direito à revisão do seu benefício desde o momento em que o instituidor da pensão poderia também ter exercido o direito de fazê-lo” (REsp n. 1.800.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, nos autos dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554/PR, consignou, na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309.529/PR, sob o rito dos repetitivos, que a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997. 2. Hipótese em que a pretensão de rever a RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, concedida em 01/03/1985, foi atingida pelo prazo decadencial desde 2007, em virtude do advento da aludida MP 1.523-9/1997. 3. No julgamento dos EREsp 1.605.554/PR houve expresso registro de que a pretensão de revisar o benefício previdenciário originário da pensão não se configura hipótese legal de afastamento da decadência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.588.471/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)
Se, na data do óbito do instituidor, já havia decaído o direito à revisão do benefício originário, após o óbito não há mais a possibilidade de revisão de sua RMI, que já havia se tornado imutável em razão da decadência.
No caso, a pensão por morte foi concedida em 1/1/2013, derivada da aposentadoria deferida em 2/4/1991, tornando evidente que o direito à revisão do benefício foi alcançado pela consumação da decadência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para afastar a ilegitimidade ativa da parte autora e pronuncio, de ofício, a decadência do seu direito à revisão do benefício.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários. (art. 85, § 11, CPC).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
03
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000212-76.2018.4.01.3308
ESTER ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
2. O Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Dito de outra forma, o pensionista passa a ter o direito de postular o direito à revisão do seu benefício desde o momento em que o instituidor da pensão poderia também ter exercido o direito de fazê-lo” (REsp n. 1.800.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019).
3. Se, na data do óbito do instituidor, já havia decaído o direito à revisão do benefício originário, após o óbito não há mais a possibilidade de revisão de sua RMI, que já havia se tornado imutável em razão da consumação da decadência.
4. No caso, a pensão por morte foi concedida em 1/1/2013, derivada da aposentadoria deferida em 2/4/1991, tendo decaído o direito à revisão do benefício.
5. Provida em parte a apelação para afastar a ilegitimidade ativa da parte autora. Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício.
6. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e pronunciar, de ofício, a decadência, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
