
POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA PAIVA MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS CHRISTIANO KRAKHECKE FILHO - AM4132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031243-45.2021.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. ROSANGELA MARIA PAIVA MARQUES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício, sem incidência do fator previdenciário.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
3. A autora interpõe recurso de apelação, arguindo preliminar nulidade da sentença, por ter havido julgamento extra petita. No mérito sustenta a possibilidade de se utilizar de idade e contribuições previdenciárias vertidas após a vigência da EC 103/2019 para preenchimento da pontuação do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, inserida pela MP 676/2015, convertida pela Lei nº 13.183/15, uma vez que essa regra é meramente de cálculo e não de concessão de benefício. Alega que possui direito adquirido a forma de cálculo do art. 29 da Lei 8.213/91 e, portanto, deve ser aplicada a regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 no cálculo de seu benefício de aposentadoria, afastando, assim, a incidência do fator previdenciário.
4. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031243-45.2021.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
Preliminar
2. Não identifico o alegado julgamento extra petita, uma vez que o magistrado a quo decidiu a lide em conformidade com os contornos do pedido inicial. Rejeito a preliminar.
Mérito
3. Não merece reparos a sentença recorrida.
4. Na hipótese, a autora é aposentada desde 09/10/2013 (DER/DIB), de modo que a análise do pedido de reafirmação da DER deve ser limitada a esse marco, uma vez que é inviável o cômputo de qualquer tempo de contribuição posterior a uma DER que já gerou aposentação.
5. Com efeito, não se pode admitir alteração da data de início do benefício já concedido para data futura mais favorável, ao argumento do direito ao benefício mais vantajoso/melhor benefício. Ou seja, mesmo que a autora tenha repassado novas contribuições a partir do requerimento administrativo, se o tempo contributivo já era suficiente para a jubilação na DER, o termo inicial do benefício deve ser considerado neste momento, conforme, aliás, define o art. 54 e 49 da Lei de Benefícios, sem levar em conta as contribuições posteriores.
6. Não se desconhece que a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
7. O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
9. Cumpre ressaltar que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
10. Contudo, deve-se considerar que se trata, no caso, de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a reafirmação da DER mediante o cômputo de períodos posteriores ao início do benefício concedido, implicaria, na prática, em desaposentação por vias transversas, vedada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), tendo sido fixada a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
11. Desse modo, considerando que já há benefício concedido e implantado em favor da segurada, com DER consolidada em 09/10/2013, a alteração da data de entrada do requerimento, através de revisão, importaria, em verdade, em renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, para obtenção do benefício em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação, vedada pelo STF.
12. Ademais, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, também não prospera a tese da autora de que o direito a não aplicação do fator previdenciário foi obtido durante o processo administrativo, de modo que o INSS deveria ter-lhe concedido o benefício mais vantajoso, uma vez que o cálculo pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91 só foi inserido no sistema jurídico em 2015.
13. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
14. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031243-45.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031243-45.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA PAIVA MARQUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS CHRISTIANO KRAKHECKE FILHO - AM4132-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER LIMITADA À DIB DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 503 DO STF.
1. Não há julgamento extra petita quando a sentença decide a lide dentro dos parâmetros do pedido inicial. Preliminar rejeitada.
2. Na hipótese, a autora é aposentada desde 09/10/2013 (DER/DIB), de modo que a análise do pedido de reafirmação da DER deve ser limitada a esse marco, uma vez que é inviável o cômputo de qualquer tempo de contribuição posterior a uma DER que já gerou aposentação.
3. Com efeito, não se pode admitir alteração da data de início do benefício já concedido para data futura mais favorável, ao argumento do direito ao benefício mais vantajoso/melhor benefício. Ou seja, mesmo que a autora tenha repassado novas contribuições a partir do requerimento administrativo, se o tempo contributivo já era suficiente para a jubilação na DER, o termo inicial do benefício deve ser considerado neste momento, conforme, aliás, define o art. 54 e 49 da Lei de Benefícios, sem levar em conta as contribuições posteriores.
4. Não se desconhece que a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015. O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
6. Contudo, deve-se considerar que se trata, no caso, de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a reafirmação da DER mediante o cômputo de períodos posteriores ao início do benefício concedido, implicaria, na prática, em desaposentação por vias transversas, vedada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), tendo sido fixada a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
7. Desse modo, considerando que já há benefício concedido e implantado em favor da segurada, com DER consolidada em 09/10/2013, a alteração da data de entrada do requerimento, através de revisão, importaria, em verdade, em renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, para obtenção do benefício em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação, vedada pelo STF.
8. Também não prospera a tese da autora de que o direito a não aplicação do fator previdenciário foi obtido durante o processo administrativo, de modo que o INSS deveria ter-lhe concedido o benefício mais vantajoso, pois, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, o cálculo pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91 só foi inserido no sistema jurídico em 2015.
9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
10. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 26/04/2024.
