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REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO Â...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁIRO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário mediante correção dos salários de contribuição, com a inclusão dos valores decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017. 3. Na mesma linha, este Tribunal tem afirmado que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária (Precedentes: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200538060014582; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990220523; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200035000002469; AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200335000081627 e REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200441000051620). 4. No caso concreto, a sentença da Justiça especializada proferida nos autos nº 0001159-06.2015.5.05.0028, da 28ª Vara da Justiça do Trabalho de Salvador, por não se constituir meramente homologatória de acordo, mas condenatória com fundamento em provas documentais e testemunhal, constitui instrumento válido para fins de revisão da aposentadoria da suplicante ante o reconhecimento do seu direito subjetivo ao recebimento das aludidas verbas no período de setembro/2013 a dezembro/2014, quando desempenhava a função de vendedora na empresa IMPERJET, com reflexo direto nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo e cujo pagamento ensejou o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, id. 68968141 - Pág. 3/7, ex vi do artigo 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 5. Eventual inércia do empregador em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou efetuá-las irregularmente, e do INSS em proceder à fiscalização pertinente, não pode ser interpretada em desfavor do empregado e eximir o ente previdenciário da revisão do benefício, uma vez que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. 6. Ssendo a parte autora vencedora na sobredita reclamatória trabalhista, com o respectivo reconhecimento do vínculo empregatício, assiste-lhe, em consequência, o direito de ter acrescido tais ganhos aos salários de contribuição no período básico de cálculo, nos termos do art. 28, inc. I da Lei 8.212/91 e jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive do STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 720340 2005.00.14268-2, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/05/2005 PG:00472 ..DTPB:.). 7. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação "no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018." (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111/STJ). 9. Apelação da parte autora provida para majoração da verba honorária, nos termos do item 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007954-45.2019.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 20/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007954-45.2019.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007954-45.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CRISTIANE FERNANDES CHABI e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA ROSARIO DA SILVA - BA42382-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA ROSARIO DA SILVA - BA42382-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007954-45.2019.4.01.3300

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

 Trata-se de apelação da parte autora e do INSS em face de sentença que julgou parcilamente procedente a demanda objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial de seu beneficio previdenciário, após a inclusão de parcelas remuneratórias recebidas ação trabalhista tombada sob o nº 0001159-06.2015.5.05.0028, contra a empresa Reclamada: IMPERJET SERVICOS AUTOMOTIVOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA – EPP – CNPJ: 09.076.426/0001-01, referente ao período de Setembro/2013 a Dezembro/2014 que tramitou na 28ª Vara do Trabalho da comarca de Salvador/BA.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o réu a realizar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, assim como o pagamento das parcelas vencidas.

Irresignado com a sentença, o INSS interpôs recurso, arguindo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, a ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em demanda que não integrou razão pela qual não pode sofrer diretamente os seus efeitos.

Apelou também a parte autora pela majoração dos honorários advocatícios.

É o sucinto relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007954-45.2019.4.01.3300

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.

Trata-se de revisão de benefício previdenciário mediante correção dos salários de contribuição, com a inclusão dos valores decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista. 

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Mérito

A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, §3º, quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece que: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.

Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017.

Na mesma linha, este Tribunal tem afirmado que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária (Precedentes: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200538060014582; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990220523; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200035000002469; AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200335000081627 e REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200441000051620).

A sentença da Justiça especializada proferida nos autos nº 0001159-06.2015.5.05.0028, da 28ª Vara da Justiça do Trabalho de Salvador, por não se constituir meramente homologatória de acordo, mas condenatória com fundamento em provas documentais e testemunhal, constitui instrumento válido para fins de revisão da aposentadoria da suplicante ante o reconhecimento do seu direito subjetivo ao recebimento das aludidas verbas no período de setembro/2013 a dezembro/2014, quando desempenhava a função de vendedora na empresa IMPERJET, com reflexo direto nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo e cujo pagamento ensejou o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, id. 68968141 - Pág. 3/7, ex vi do artigo 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991

 Neste sentido, o precedente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM PROVA MATERIAL. VALOR PROBANTE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUSTAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. 2. Pela consulta aos autos, na decisão obreira, fora acolhido o pedido deduzido, de forma a compelir os empregadores a procederem às anotações na CTPS, constando a data de labor na empresa Júlio Bogoricin Imóveis Brasília Ltda de 10.10.1988 a 16.06.1990 e na empresa Tartuce Construtora e Incorporadora S/A de 08.02.1993 a 13.07.1994, bem como ao pagamento das verbas rescisórias e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes. 3. A jurisprudência vem admitindo a sentença trabalhista como prova iuris tantum ou início de prova material do tempo objeto da reclamação trabalhista. Frise-se que o c. Superior Tribunal de Justiça diz da necessidade de haver outros elementos, sem esclarecer os quais, mas já admitiu como prova a sentença proferida na Justiça Trabalhista após a regular instrução do feito. 4. A sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, computado para fins previdenciários, ainda que a autarquia não tenha figurado como parte na lide onde se determinou a averbação do exercício da atividade laborativa na Carteira do Trabalho e da Previdência Social - CTPS da autora, principalmente em razão de: a) a sentença fazer expressa referência à farta documentação juntada nos respectivos autos e b) o INSS não ter apresentado qualquer alegação que pudesse induzir à desconstituição da presunção de veracidade das respectivas anotações. 5. O INSS é isento de custas processuais, de acordo com a Lei Federal n. 9.289/96. 6. Recurso de apelação improvido. Remessa oficial parcialmente provida (item 5) (AC 0023464-58.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/04/2013 PAG 650.)

Ressalta-se, ainda, que eventual inércia do empregador em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou efetuá-las irregularmente, e do INSS em proceder à fiscalização pertinente, não pode ser interpretada em desfavor do empregado e eximir o ente previdenciário da revisão do benefício, uma vez que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador.

Posto isso, sendo a parte autora vencedora na sobredita reclamatória trabalhista, assiste-lhe, em consequência, o direito de ter acrescido tais ganhos aos salários de contribuição no período básico de cálculo, nos termos do art. 28, inc. I da Lei 8.212/91 e jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive do STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 720340 2005.00.14268-2, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/05/2005 PG:00472 ..DTPB:.).

É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação "no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018." (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

 Na mesma vertente:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. (...) II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019).

Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111/STJ).

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para determinar que os honorários advocatícios sejam devidos consoante a fundamentação acima.

É como voto.




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007954-45.2019.4.01.3300

APELANTE: CRISTIANE FERNANDES CHABI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ROSARIO DA SILVA - BA42382-A

APELADO: CRISTIANE FERNANDES CHABI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELADO: LARISSA ROSARIO DA SILVA - BA42382-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁIRO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Ação de revisão de benefício previdenciário mediante correção dos salários de contribuição, com a inclusão dos valores decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017.

3. Na mesma linha, este Tribunal tem afirmado que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material a que alude a legislação previdenciária, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária (Precedentes: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200538060014582; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990220523; AC - APELAÇÃO CIVEL - 200035000002469; AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200335000081627 e REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200441000051620).

4. No caso concreto, a sentença da Justiça especializada proferida nos autos nº 0001159-06.2015.5.05.0028, da 28ª Vara da Justiça do Trabalho de Salvador, por não se constituir meramente homologatória de acordo, mas condenatória com fundamento em provas documentais e testemunhal, constitui instrumento válido para fins de revisão da aposentadoria da suplicante ante o reconhecimento do seu direito subjetivo ao recebimento das aludidas verbas no período de setembro/2013 a dezembro/2014, quando desempenhava a função de vendedora na empresa IMPERJET, com reflexo direto nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo e cujo pagamento ensejou o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, id. 68968141 - Pág. 3/7, ex vi do artigo 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991

5. Eventual inércia do empregador em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou efetuá-las irregularmente, e do INSS em proceder à fiscalização pertinente, não pode ser interpretada em desfavor do empregado e eximir o ente previdenciário da revisão do benefício, uma vez que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador.

6. Ssendo a parte autora vencedora na sobredita reclamatória trabalhista, com o respectivo reconhecimento do vínculo empregatício, assiste-lhe, em consequência, o direito de ter acrescido tais ganhos aos salários de contribuição no período básico de cálculo, nos termos do art. 28, inc. I da Lei 8.212/91 e jurisprudência pacífica dos Tribunais, inclusive do STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 720340 2005.00.14268-2, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/05/2005 PG:00472 ..DTPB:.). 

7. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação "no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018." (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111/STJ).

9. Apelação da parte autora provida para majoração da verba honorária, nos termos do item 8. Apelação do INSS desprovida.   

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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