
POLO ATIVO: VALDECI ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ABIARA MEIRA DIAS - BA51642-A, GIVANEI LIMA DIAS - BA8258-A e MABE DA SILVA ANJOS - BA23251-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010526-77.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
VALDECI ALVES DE SOUSA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo do valor da RMI, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Em seu recurso o autor sustenta a nulidade processual por cerceamento de defesa. Pugna, assim, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para fins de instrução.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010526-77.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente.
O instituto da decadência em matéria previdenciária está regulado pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), que assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05-02-2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19-11-2003).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)
Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 1º/08/1997 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/07/1999 e o ajuizamento da ação deu-se em 07/11/2011. Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário.
Assim, tratando-se de revisão que se dirige ao ato concessório, está sujeita à decadência, com incidência do princípio da actio nata.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária
Em face do exposto, de ofício, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, em razão da decadência do direito vindicado. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010526-77.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: VALDECI ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ABIARA MEIRA DIAS - BA51642-A, GIVANEI LIMA DIAS - BA8258-A, MABE DA SILVA ANJOS - BA23251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. A pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/07/1999 e o ajuizamento da ação deu-se em 07/11/2011. Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do seu benefício previdenciário.
4. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
5. Processo extinto, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, em razão da decadência do direito vindicado. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito, com resolução do mérito e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
