
POLO ATIVO: BARTOLOMEU ESPIRITO SANTO PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS - BA11828-A
POLO PASSIVO:PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-A, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S e CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007634-92.2019.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
BARTOLOMEU ESPIRITO SANTO PINTO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão do seu benefício previdenciário.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo com resolução de mérito, pela decadência, nos termos do artigo 487, II do CPC/2015.
Em seu recurso o autor aduz, em síntese, que o prazo decadencial não se aplica à hipótese dos autos. Pugna, assim, pelo afastamento da decadência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007634-92.2019.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a decadência do direito de revisão de seu benefício previdenciário, julgou extinto o processo.
O instituto da decadência em matéria previdenciária está regulado pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), que assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05-02-2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19-11-2003).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)
Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 1º/08/1997 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria concedido em 14/04/1999 e o ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2019. Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do seu benefício previdenciário.
Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 999 - REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR [Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999] não previu o afastamento da decadência para tal sorte de demanda, consoante o seguinte trecho da respectiva ementa:
(...) Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Ademais, o STJ, ao julgar o mérito dos recursos especiais repetitivos cadastrados sob o tema n. 975, firmou a seguinte tese vinculante:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Portanto, tratando-se de revisão que se dirige ao ato concessório, está sujeita à decadência, com incidência do princípio da actio nata.
Registre-se, ainda, que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre a revisão da RMI dos benefícios previdenciários com aplicação do IRSM relativa ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, na esteira da decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1609124 / RS, em 17/12/2019, de relatoria do Ministro Francisco Falcão.
A propósito, confira-se trecho extraído do voto proferido pelo Ministro Francisco Falcão naquele julgamento:
Com efeito, esta Corte Superior, em evolução jurisprudencial, no julgamento do REsp. n. 1.670.907/RS assentou o entendimento de que a Lei n. 10.999/2004 previu a possibilidade de acordo entre os interessados, para a revisão dos benefícios na medida em que autorizou a revisão dos benefícios previdenciários com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica, ou seja, desde que firmado, até 31/10/2005, Termo de Acordo para pagamento parcelado dos valores, mediante determinadas condições (arts. 1º e 2º, §§ 1º a 3º, 6º e 7º da Lei n. 10.999/2004). Não se tratou, pois, de reconhecimento do direito à revisão geral de todos os benefícios previdenciários.
Desta forma, concluiu-se que a Lei n. 10.999/2004 serviu apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, como meio de viabilizar a pacificação da controvérsia, não tendo o condão de renovar o prazo decadencial decenal. (...)
Dessarte, merece aplicação o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, o qual prescreve que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).
2. A MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não interrompeu o prazo decadencial (REsp n. 1.670.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 6/11/2019).
3. Os precedentes indicados não são aptos a alterar o entendimento da Segunda Turma, pois são anteriores, e a indicação da divergência se deu por mera transcrição de ementas, portanto, inservíveis à sua demonstração. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.686.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 626.489/SE. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido.
2. O entendimento firmado pelo STF, no RE 626.489/SE, e seguido pelo STJ, é o de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. AÇÕES REVISIONAIS PARA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/1994 E A LEI 10.999/2004 3. "Quanto ao prazo decadencial, a Lei n. 10.999/2004 serviu apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, como meio de viabilizar a pacificação da controvérsia, não tendo o condão de renovar o prazo decadencial decenal. Assim, merece aplicação o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, o qual prescreve que 'Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)'" (AgInt no REsp 1.609.124/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Com efeito, a condição para que se interprete que o objeto litigioso está embasado na Lei 10.999/2004 é a existência de acordo judicial ou extrajudicial, conforme art. 2º da mencionada lei: "Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei".
5. Não havendo informação pelo segurado da existência de acordo e a pretensão de fazê-lo ser cumprido, não há suporte legal para sustentar que a ação está embasada no cumprimento da Lei 10.999/2004 e, assim, resulte na inaplicabilidade ou contagem a partir do citado marco legal do prazo decadencial previso no art. 103 da Lei 8.213/1991. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL 6. "Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" (EREsp 1.605.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 2/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1.670.907/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2019.
7. Assim, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, conforme arts. 207 e 209 do CC. Ainda que se cogitasse a aplicação do art. 240 do CPC/2015 como suporte jurídico para a interrupção ou suspensão do prazo decadencial pelo ajuizamento de ação anterior, o citado diploma normativo entrou em vigor (17.3.2016) quando já operado o prazo decadencial (2007), não se podendo atribuir-lhe efeito retroativo. CONCLUSÃO 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que de fato houve decadência do direito vindicado pela parte autora, porquanto transcorreram mais de 10 anos entre a data fixada - 1º de agosto de 1997 - e o ajuizamento da presente ação, em 4.11.2008.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
No mais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, § 4º, estabeleceu que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
O reajustamento dos benefícios previdenciários, portanto, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve ocorrer com base na Lei nº 8.213/91 e suas alterações subsequentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei.
Portanto, fixada a renda mensal inicial, a sua alteração dependerá unicamente dos índices de reajuste aplicados aos benefícios em manutenção, não tendo a parte autora trazido aos autos prova da irregularidade do reajustamento da RMI do seu benefício previdenciário.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007634-92.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007634-92.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BARTOLOMEU ESPIRITO SANTO PINTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS - BA11828-A
POLO PASSIVO:PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403-A, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S e CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. IRREGULARIDADE DO REAJUSTAMENTO DA RMI DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. A pretensão veiculada a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria concedido em 14/04/1999 e o ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2019. Inafastável, portanto, o reconhecimento da decadência do direito à revisão do seu benefício previdenciário.
4. Ademais, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre a revisão da RMI dos benefícios previdenciários com aplicação do IRSM relativa ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, servindo a Lei 10.999/2004 apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, na esteira da decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1609124 / RS, em 17/12/2019, de relatoria do Ministro Francisco Falcão. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.686.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.
5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, § 4º, estabeleceu que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
6. O reajustamento dos benefícios previdenciários, portanto, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve ocorrer com base na Lei nº 8.213/91 e suas alterações subsequentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei.
7. Fixada a renda mensal inicial, a sua alteração dependerá unicamente dos índices de reajuste aplicados aos benefícios em manutenção, não tendo a parte autora trazido aos autos prova da irregularidade do reajustamento da RMI do seu benefício previdenciário.
8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
9. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 02/10/2024.
