
POLO ATIVO: MARINALVA SOUSA CALMON DE PASSOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO: 1002824-45.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002824-45.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência do pedido da parte embargada para readequação do seu benefício com base nos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
O embargante sustenta ter havido omissão da Corte ao não observar que o presente caso trata de benefício concedido antes da CF/1988 (isto é, com DIB anterior a 05.10.1988), pugnando pelo enfrentamento especificamente da “questão do reajuste dos tetos das EC 20/98 e 41/03 para os benefícios concedidos antes de 1988, diferenciando os critérios de “maior valor teto” (MVP) e “menor valor teto (mVP) e suas implicações para tal reajuste”, e que o Colegiado manifeste-se sobre “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.403.000 julgado recentemente pelo TRF3 sobre a questão”, requerendo seja sanado o vício, prequestionando a matéria.
Após escoado o prazo de intimação do embargado para contrarrazoar, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO: 1002824-45.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002824-45.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Os presentes embargos não merecem ser providos.
Com efeito, a motivação explicitada no acórdão embargado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do ora embargante apresentada nas suas contrarrazões de apelação.
Como constou do Acórdão embargado, a decisão proferida se aplica a todos os benefícios previdenciários, limitados a teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Assim, apenas a título de destaque, afirmo que o entendimento adotado no Acórdão embargado se aplica a qualquer benefício estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante.
In casu, inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso com efeito infringente. Eventual insurgência da parte deverá ser manifestada através de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO: 1002824-45.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002824-45.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
EMBARGADO: MARINALVA SOUSA CALMON DE PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CF/88. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
2. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida.
3. Como constou do Acórdão embargado, a decisão proferida se aplica a todos os benefícios previdenciários, limitados a teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Assim, apenas a título de destaque, afirmo que o entendimento adotado no Acórdão embargado se aplica a qualquer benefício estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive, aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
4. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília(DF), data da assinatura eletrônica
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
