
POLO ATIVO: JACIRA FERREIRA DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO: 1041530-58.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041530-58.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência do pedido da parte embargada para readequação do seu benefício com base nos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
O embargante sustenta ter havido omissão da Corte ao não observar que o presente caso trata de benefício concedido antes da CF/1988 (isto é, com DIB anterior a 05.10.1988), pugnando pelo enfrentamento especificamente da “questão do reajuste dos tetos das EC 20/98 e 41/03 para os benefícios concedidos antes de 1988, diferenciando os critérios de “maior valor teto” (MVP) e “menor valor teto (mVP) e suas implicações para tal reajuste”, e que o Colegiado manifeste-se sobre “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.403.000 julgado recentemente pelo TRF3 sobre a questão”, requerendo seja sanado o vício, prequestionando a matéria.
Após escoado o prazo de intimação do embargado para contrarrazoar, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO: 1041530-58.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041530-58.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Os presentes embargos não merecem ser providos.
Com efeito, a motivação explicitada no acórdão embargado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do ora embargante apresentada nas suas contrarrazões de apelação.
Como constou do Acórdão embargado a decisão proferida se aplica a todos os benefícios previdenciários, limitados a teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Assim, apenas a título de destaque, afirmo que o entendimento adotado no Acórdão embargado se aplica a qualquer benefício estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante.
In casu, inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso com efeito infringente. Eventual insurgência da parte deverá ser manifestada através de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO: 1041530-58.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1041530-58.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
EMBARGADO: JACIRA FERREIRA DE SANTANA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CF/88. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
2. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida.
3. Como constou do Acórdão embargado, a decisão proferida se aplica a todos os benefícios previdenciários, limitados a teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Assim, apenas a título de destaque, afirmo que o entendimento adotado no Acórdão embargado se aplica a qualquer benefício estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive, aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
4. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
