
POLO ATIVO: EUNICE ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009803-92.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Eunice Rosa da Silva em face da sentença (ID 349095133 - Pág. 17 a 19) que julgou extinto o processo por falta de interesse processual (art.485, VI, CPC) em razão da concessão do benefício na via administrativa.
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção das parcelas pretéritas, desde a propositura da demanda em 31/01/2006 até a concessão administrativa em 09/11/2020. Além disso, pediu a condenação da autarquia, inclusive por confissão.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009803-92.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito por perda do interesse de agir, em virtude da concessão administrativa do benefício após a citação. Ação ajuizada em 2008 (ID 313353133 - Pág. 5) e DER superveniente em 26/04/2013 (ID 313353133 - Pág. 84 e ID 313353133 - Pág. 71).
A sentença recorrida deve ser reformada, porque a concessão administrativa implica reconhecimento do pedido, não havendo perda do objeto e tampouco em falta de interesse processual. Dessa maneira, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa. 2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação em 02/02/2011. Sustenta que postulou administrativamente o benefício, ora pretendido, na ocasião em que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 04/08/2011. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não realizou pedido administrativo de concessão do benefício antes do ajuizamento desta ação e que o INSS não contestou a ação quanto ao mérito, o que levaria à extinção do feito, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. 4. Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamento quanto à pretensão do benefício em relação a eventuais parcelas anteriores à concessão. 5. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação efetuado em 02/02/2011 - DIB, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 02/02/2011 (DIB) a 04/08/2011 (data da concessão administrativa). 6. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação da parte autora provida ( Apelação Cível nº 1019870-24.2020.4.01.9999. Relatora: Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF-1ª Região, 2ª Turma. Publicação: 19/04/2024).
Nesse sentido, as parcelas pretéritas consideradas abarcam, como termo inicial, a data da citação válida, que ocorreu em 18/03/2008 (ID 313353133 - Pág. 41), até a data da concessão administrativa em 09/11/2010 (ID 313353133 - Pág. 66).
Por fim, envolvendo o presente processo autarquia pública, tem-se em jogo interesse público indisponível, não havendo que se falar em aplicação das penas de confissão.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento com a finalidade de reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas compreendidas entre a citação (18/03/2008, conforme ID 313353133 - Pág. 41) até a data da concessão administrativa do benefício (09/11/2010). Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal e a dedução dos pagamentos efetuados na via administrativa ou em cumprimento à decisão judicial.
Inverto o ônus da sucumbência, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da diferença das parcelas vencidas (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1009803-92.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8001815-57.2015.8.05.0032
RECORRENTE: EUNICE ROSA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRAIVA APÓS CITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NAS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito por perda do interesse de agir, em virtude da concessão administrativa do benefício após a citação.
2. Ocorre que a concessão administrativa no curso do processo (após a citação válida) configura reconhecimento do pedido, não havendo perda do objeto ou falta de interesse processual, porque devidas à parte autora as diferenças sobre as parcelas pretéritas desde a citação até a implantação do benefício.
3. Não se aplica pena de confissão, por se tratar de de ação contra autarquia pública, em que seus direitos são indisponíveis.
4. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
