
POLO ATIVO: LORMINO JOSE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484-A, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011406-06.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria rural por idade (ID 322207627 - Pág. 82 a 84).
Nas razões recursais (ID 322207627 - Pág. 85), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que deve ser pago benefício retroativo desde a DER até a data de implantação do benefício.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011406-06.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A sentença julgou o processo improcedente por falta de prova material. Ação ajuizada em 2020 com citação em 12/02/2020 (ID 322207627 - Pág. 50), DER em 27/03/2019 (ID 322207627 - Pág. 41) e implementação administrativa superveniente em 09/11/2020 (ID 322207627 - Pág. 78).
A sentença recorrida deve ser reformada, porque a concessão administrativa implica reconhecimento do pedido. Dessa maneira, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 487, III, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com base no artigo 487, I, do CPC, com fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo. 2. A parte autora noticia nos autos que o benefício ora pleiteado fora concedido na via administrativa, com DIB na data da DER, conforme carta de concessão do benefício. 3. A hipótese dos autos, portanto, é de reconhecimento do pedido pela parte ré após o ajuizamento da ação. 4. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente. 5. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC, conforme fixado na sentença. 6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
(AC 1013496-46.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/08/2023).
As parcelas pretéritas consideradas abarcam, como termo inicial, a data da DER, QUE ocorreu em 27/03/2019 (ID 322207627 - Pág. 41), até a data da concessão administrativa em 09/11/2020 (ID 322207627 - Pág. 78).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso com a finalidade de reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas compreendidas entre a DER (27/03/2019) até a data da concessão administrativa do benefício (09/11/2020), abatidas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa.
Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal e a dedução dos pagamentos efetuados na via administrativa ou em cumprimento à decisão judicial.
Inverto o ônus da sucumbência, e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da diferença das parcelas vencidas (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1011406-06.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001132-81.2019.8.11.0049
RECORRENTE: LORMINO JOSE DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRAIVA APÓS CITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NAS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença julgou o processo improcedente, em virtude da falta de prova do período de carência.
2. Ocorre que houve a concessão administrativa no curso do processo (após a citação válida), que configura reconhecimento do pedido, de modo que devidas à parte autora as diferenças sobre as parcelas pretéritas desde a DER até a implantação do benefício, abatidas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
