
POLO ATIVO: TEREZINHA GARCIA GOULART
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A e JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003035-24.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Terezinha Garcia Goulart em face do Instituto Nacional do Seguro social (INSS), com a finalidade de obter a reforma da sentença (ID 96298533 - Pág. 44-45), proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública de Itapirapuã/GO, que indeferiu a petição inicial e não concedeu aposentadoria por idade rural pelo RGPS.
Não foi apreciada a tutela provisória, em razão da extinção prematura do processo.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício negado pela sentença recorrida, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou concretamente que trouxe novas provas e que não teria a obrigação de renovar o requerimento administrativo.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003035-24.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991).
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula TNU 34). Contudo, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula TNU 14).
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/05/1941 (ID 96298533 - Pág. 14), preencheu o requisito etário em 1996 ( 55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 07/08/2008.
Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1961), em que consta marido lavrador, certidão de óbito do marido (2018), CNIS do marido (aposentado rural) e da autora (ID 96298533 - Pág. 13 a 26).
A controvérsia gira em torno dos documentos necessários à renovação da demanda, já que as de cunho previdenciário admitem nova propositura diante de novas provas. Nesse sentido é o teor da Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Em complementação, a TNU decidiu que a reapreciação de julgamento de ação previdenciária demanda, além das provas novas, novo requerimento administrativo, de modo a garantir que o INSS se manifeste sobre o acervo probatório renovado (Processo 0031861-11.2011.4.03.6301, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari. Publicação: 07/05/2015).
A tese 350 do STF, estabelece o seguinte (original sem destaque):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Desse modo, correta a decisão de 1º grau que indeferiu a petição inicial por ausência de novo requerimento administrativo.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal, em razão da falta de contrarrazões ou manifestação equivalente (base de cálculo da majoração, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1003035-24.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5091848-98.2020.8.09.0084
RECORRENTE: TEREZINHA GARCIA GOULART
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NOVA APRECIAÇÃO DA DEMANDA (FATOS NOVOS). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em ação de natureza previdenciária em que se pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural, processo judicial foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta do requerimento administrativo em ação ajuizada no ano de 2020, conforme o seguinte fundamento: "Por meio do despacho do evento 05, foi determinada a intimação da requerente para, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial, a fim de acostar aos autos o indeferimento administrativo atualizado, uma vez que o indeferimento acostado possui data anterior à sentença proferida nos autos nº 201002946241, que tramitou nesta Comarca, no qual o pedido da autora foi julgado improcedente. Desta feita, devidamente intimada, a requerente não cumpriu a determinação contida no despacho citado".
2. A apresentação de novo acervo probatório na demanda mais atual implica necessidade de renovar o pedido administrativo, possibilitando ao INSS nova manifestação diante das provas renovadas, conforme Tese do 350 do STF (original sem destaque): "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
3. Parte autora não apresentou novo requerimento administrativo, embora intimada a fazê-lo via emenda da petição inicial.
4. Mantida a sentença que extinguiu processo sem a resolução do mérito. Apelação não provida.
5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
