
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVANA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004953-97.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA SOARES DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de salário-maternidade, com DIB na data do parto ocorrido em 28/06/2014. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/07/2019.
Em suas razões recursais (ID 44599045, Fls. 01/07), a autarquia previdenciária defende que as provas constantes dos autos não demonstram que a parte autora tenha efetivamente trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar, no período da carência.
Houve apresentação das contrarrazões (ID 44599046, Fls. 01/11).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004953-97.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA SOARES DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural em face da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que toda a documentação constante nos autos é extemporânea ao parto ocorrido em 28/06/2014.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Marisol Silva Martins, filha da parte autora, nascida no dia 28/06/2014.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento da filha Marisol Silva Martins, nascida em 28/06/2014, na qual conta as profissões dos genitores como lavradores (Fls. 71/72); sua certidão de nascimento, nascida em 01/06/1999, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores (Fls. 73/74); certidão de nascimento do genitor da criança, nascido em 24/10/1992, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores (Fls. 164/165); memorial descritivo da Fazenda Angico, em nome do sogro da autora, lavrado em 17/10/2005; e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Recursolandia/TO, expedida em 23/07/2014.
Pois bem, apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural, a exemplo das certidões de nascimento da autora e do companheiro dela, contendo as profissões dos genitores como lavradores, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há nos autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte.
Veja-se, em primeira perspectiva, que as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência, ou seja, 10 meses anteriores ao parto ocorrido em 27/06/2014.
Logo, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Resta anotar, por oportuno, que as inconsistências destacadas são relevantes, já que contrariam o contexto de vida afirmado pela autora, na medida em que não comprovam o período de carência necessário para a concessão do benefício de salário-maternidade.
Portanto, ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de salário-maternidade, com razão o recorrente.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004953-97.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA SOARES DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA INEXISTENTE. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural em face da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que toda a documentação constante nos autos é extemporânea ao parto ocorrido em 28/06/2014.
2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Marisol Silva Martins, filha da parte autora, nascida no dia 28/06/2014.
5. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento da filha Marisol Silva Martins, nascida em 28/06/2014, na qual conta as profissões dos genitores como lavradores; sua certidão de nascimento em 01/06/1999, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de nascimento do genitor da criança, nascido em 24/10/1992, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; memorial descritivo da Fazenda Angico, em nome do sogro da autora, lavrado em 17/10/2005, e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Recursolandia/TO, expedida em 23/07/2014.
6. Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural - a exemplo das certidões de nascimento da autora e do companheiro dela, contendo as profissões dos genitores como lavradores - há nos autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora.
7. Nesse sentido, tem-se que as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência, ou seja, 10 meses anteriores ao parto ocorrido em 27/06/2014.
8. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
9. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, devendo a sentença ser reformada.
10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
