
POLO ATIVO: ROSILDA VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023933-58.2021.4.01.9999
APELANTE: ROSILDA VIEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por ROSILDA VIEIRA DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da ausência do indeferimento administrativo.
Em suas razões recursais (Fls. 331/339), defende a reforma da sentença sustentando ter anexado o indeferimento da via administrativa. Alega, portanto, existir o interesse de agir na presente demanda. Pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento do feito.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023933-58.2021.4.01.9999
APELANTE: ROSILDA VIEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a recorrente demonstrar a presença do interesse de agir, visto que alega ter anexado aos autos documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício.
No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência do indeferimento do pleito autoral na via administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Estabeleceu, entretanto, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação, b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Compulsando os autos, verifica-se (ID 152872044, Fl. 57) que após o referido julgamento a parte autora anexou cópia do indeferimento do benefício na via administrativa, datado de 11/06/2018, demonstrando, assim, o interesse de agir.
Neste sentido, constata-se a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no art. 485, IV, do CPC, pelo que a sentença deve anulada.
Com efeito, inviável a aplicação da teoria da causa madura para julgamento do feito nesta corte em face da ausência de prova testemunhal para confirmação das alegações autorais quanto à qualidade de segurada especial.
Dessa forma, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito é a medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023933-58.2021.4.01.9999
APELANTE: ROSILDA VIEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a recorrente demonstrar a presença do interesse de agir, visto que alega ter anexado aos autos documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício.
2. In casu, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência do indeferimento do pleito autoral na via administrativa.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Estabeleceu, entretanto, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação, b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
4. Compulsando os autos, verifica-se que, após o referido julgamento, a parte autora anexou cópia do indeferimento do benefício na via administrativa, datado de 11/06/2018, demonstrando, assim, o interesse de agir.
5. Neste sentido, constata-se a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no art. 485, IV, do CPC, pelo que a sentença deve anulada.
6. Com efeito, inviável a aplicação da teoria da causa madura para julgamento do feito nesta corte em face da ausência de prova testemunhal para confirmação das alegações autorais quanto à qualidade de segurada especial.
7. Dessa forma, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito é a medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
