
POLO ATIVO: EDICIANE RIBEIRO DE GUSMAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S e DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006364-39.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade rural.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC/2015, em decorrência do reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Apelou a parte autora afirmando que ajuizou a ação em período inferior a 5 anos da data de entrada do requerimento administrativo, o que suspenderia a contagem do prazo prescricional.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006364-39.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida deve ser anulada.
O MM juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido, em razão da prescrição, a teor do art. 332, §1º, do CPC/2015.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento de cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. O seu curso é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32.
Compulsando os autos, verifica-se que, nascida a criança em 22/06/2011, a entrada do requerimento administrativo em 04/11/2013, e ajuizada a ação em 25/04/2017, tem-se a inocorrência da prescrição das parcelas do benefício maternal. O transcurso de entre a data do parto e o ajuizamento da ação de prazo menor que 5 anos implica o afastamento da prescrição.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória e produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006364-39.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: EDICIANE RIBEIRO DE GUSMAO
Advogados do(a) APELANTE: DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-S, HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Juiz indeferiu a petição inicial em decorrência do reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
2. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento de cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. O seu curso é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32.
3. No caso dos autos, nascida a criança em 22/06/2011, a entrada do requerimento administrativo em 04/11/2013, e ajuizada a ação em 25/04/2017, tem-se a inocorrência da prescrição das parcelas do benefício maternal. O transcurso entre a data do parto e o ajuizamento da ação de prazo menor que 5 anos implica o afastamento da prescrição.
4. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença que julgou liminarmente improcedente o feito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
