
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDIRENY SOARES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARAH COELHO LIMA - TO4316-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008758-19.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade como rurícola.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS apo pagamento do benefício pleiteado, com incidência de juros e correção monetária nos seguintes termos: a) até a vigência da Lei n° 11.430/2006: juros de mora: 1% ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF; b) Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009: juros de mora: 1% ao mês, e correção monetária: INPC; c) Período posterior à Lei 11.960/2009 até novembro/2021: Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança, Correção monetária: INPC; e d) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021; ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), conforme Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, e pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
3. Apelou o INSS, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Por fim, requer, no caso do pleito de salário-maternidade se referir a menor de 16 anos de idade (exercício de trabalho infantil), seja oficiado o Ministério Público Estadual, bem como o Ministério Público do Trabalho
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008758-19.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Requerimento administrativo
4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
5. O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
6. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
7. Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
8. Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
9. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
10. Entretanto, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual conste a profissão dos pais como trabalhadores rurais não é servil à instrução probatória, como também não são outros documentos desprovidos da necessária antecedência ou contemporaneidade do trabalho rural em relação ao fato ensejador da prestação.
11. Na mesma linha, as simples declarações unilaterais do desempenho de trabalho rural, porquanto equivalentes a prova testemunhal reduzida a termo, também não servem para o referido fim.
Caso dos autos
12. No caso dos autos, a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho ocorrido em 14/10/2020.
13. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, realizado em 2018. constando a profissão da autora e do cônjuge como agricultores.
14. O documento trazido pela parte autora configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
15. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora pelo tempo de carência legal.
16. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de salário-maternidade.
Consectários
17. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
18. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: em caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008758-19.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIRENY SOARES ALVES
Advogado do(a) APELADO: SARAH COELHO LIMA - TO4316-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
4. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).
6. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
