
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELISANGELA MOTA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - TO6851-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido em que pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial. O juiz condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a ausência de intimação pessoal da fazenda pública da sentença. Alega que a autora não teria comprovado o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho por meio de início de prova material, não sendo suficiente para tal mister a prova exclusivamente testemunhal. Por fim, aduz, ainda, a) a redução dos honorários advocatícios; b) a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para a correção das parcelas vencidas, até a efetiva requisição de pagamento e c) a data do seu início (DIB) não pode ser diferente da data do parto.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do benefício de salário-maternidade à autora.
Inicialmente, observo que apelação foi interposta intempestivamente.
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015).
As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes: STJ, REsp 1658335/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013.
No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência realizada em 31/8/2017 e certidão de trânsito em julgado em 24/10/2017 (ID 182743026 – fls. 11/15), na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 24/11/2017 (ID 182756036 – fls. 26/39), restando intempestivo. Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação do INSS, porque intempestivo.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001039-54.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000691-87.2015.8.10.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA MOTA DIAS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível.
2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.
3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015).
4. As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes.
5. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência realizada em 3108/2017 e certidão de trânsito em julgado em 24/10/2017, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 24/11/2017, restando intempestivo. Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
7. Recurso de apelação do INSS não conhecido, porque intempestivo.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região não conhecer da apelação do INSS, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator