
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:POLIANA RODRIGUES FERNANDES COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS - RO7925 e LILIA VIEIRA MONTES FARIA - RO9881
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016832-96.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar para a parte autora, em prestação única, as 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas do salário-maternidade, com incidência de juros e correção monetária.
Apelou o INSS, sustentando que a parte autora já havia recebido os pagamentos mensais, após o nascimento do filho, pela empresa, tendo em vista que a trabalhadora não se afastou do trabalho no período de salário maternidade.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016832-96.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 não sujeita ao reexame necessário.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
Com efeito, os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade são a qualidade de segurada e o nascimento do(a) filho(a).
O valor do salário-maternidade urbano é calculado com base na média dos últimos 12 salários de contribuição da trabalhadora que contribui para a Previdência Social e o benefício é pago diretamente pela empresa para as trabalhadoras com vínculo de emprego, enquanto que as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada, que ainda se encontra sob a condição de segurada, têm o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com relação à trabalhadora empregada, não haverá descontinuidade na percepção de sua remuneração, já que o benefício será pago diretamente pela empregadora, que informará tal condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor do benefício das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.
Assim, no caso dos autos, a parte autora manteve-se vinculada à empresa empregadora de 03/03/2022 (data de admissão) até 11/11/2022 (data da rescisão). À época do parto, em 07/2022, a autora permaneceu em atividade desempenhando as suas atividades laborais, com o recebimento da contraprestação pecuniária nos meses subsequentes ao parto, até a data da rescisão do contrato de trabalho, em 11/2022, conforme extrato detalhado do CNIS (pag. 68 - num. 91616304).
É de se consignar que os valores recebidos pela autora no período posterior ao parto foram pagos título de salário, como contraprestação pelos serviços por ela prestados, e não como benefício previdenciário de salário-maternidade a que ela faria jus, com o afastamento de suas atividades laborais.
Conquanto a responsabilidade da empresa pelo pagamento do benefício de salário-maternidade tenha natureza meramente substitutiva, o pagamento do benefício é devido pelo INSS. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016832-96.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: POLIANA RODRIGUES FERNANDES COELHO
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS - RO7925, LILIA VIEIRA MONTES FARIA - RO9881
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA EMPREGADA. NÃO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. BENEFÍCIO NÃO PAGO PELA EMPREGADORA ATÉ A RESCISÃO DO VÍNCULO LABORAL. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
2. O valor do salário-maternidade urbano é calculado com base na média dos últimos 12 salários de contribuição da trabalhadora que contribui para a Previdência Social e o benefício é pago diretamente pela empresa para as trabalhadoras com vínculo de emprego, enquanto que as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada, que ainda se encontra sob a condição de segurada, têm o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Com relação à trabalhadora empregada, não haverá descontinuidade na percepção de sua remuneração, já que o benefício será pago diretamente pela empregadora, que informará tal condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor do benefício das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.
4. No caso dos autos, a parte autora manteve-se vinculada à empresa empregadora de 03/03/2022 (data de admissão) até 11/11/2022 (data da rescisão). À época do parto, em 07/2022, a autora permaneceu em atividade desempenhando as suas atividades laborais, com o recebimento da contraprestação pecuniária nos meses subsequentes ao parto, até a data da rescisão do contrato de trabalho, em 11/2022, conforme extrato detalhado do CNIS (pag. 68 - num. 91616304).
5. É de se consignar que os valores recebidos pela autora no período posterior ao parto foram pagos título de salário, como contraprestação pelos serviços por ela prestados, e não como benefício previdenciário de salário-maternidade a que ela faria jus, com o afastamento de suas atividades laborais.
6. Conquanto a responsabilidade da empresa pelo pagamento do benefício de salário-maternidade tenha natureza meramente substitutiva, o pagamento do benefício é devido pelo INSS. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA