
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LARISSA HENRIQUE FREIRE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONICA DIVINA GONCALVES CARREIRO - GO40315-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021663-90.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA HENRIQUE FREIRE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que deferiu o benefício de salário-maternidade urbano desde o requerimento administrativo formulado em 16/06/2021. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/09/2023.
Na apelação (ID 369801125), o INSS sustenta que não faz jus ao benefício, visto que ela não se afastou da sua atividade remunerada após o fato gerador, ou seja, o parto ocorrido em 11/06/2021.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021663-90.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA HENRIQUE FREIRE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que ela não se afastou da sua atividade remunerada após o fato gerador, ou seja, o parto ocorrido em 11/06/2021.
O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.
Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa” (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa” (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado” (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho:
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Davi Miguel Freire, filho da parte autora, nascido no dia 11/06/2021.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos o extrato previdenciário CNIS, demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 29/10/2020 a 18/11/2020 (empregada), de 01/02/2021 a 31/03/2021 (contribuinte individual) e de 01/04/2021 a 31/05/2021 (contribuinte facultativo) e, posterior ao parto, no período de 01/06/2021 31/08/2021 (contribuinte individual).
No caso, como o salário-maternidade é benefício que tem o objetivo de substituir a renda da segurada, permitindo seu afastamento do trabalho para prestar assistência ao filho, eventual permanência no trabalho o torna desnecessário. Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
É o como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021663-90.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA HENRIQUE FREIRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTO APÓS O PARTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO INSS PROVIDA.
1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que ela não se afastou da sua atividade remunerada após o fato gerador, ou seja, o parto ocorrido em 11/06/2021.
2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.
3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa” (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa” (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado” (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).
4. Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.
5. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Davi Miguel Freire, filho da parte autora, nascido no dia 11/06/2021.
6. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos o extrato previdenciário CNIS, demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 29/10/2020 a 18/11/2020 (empregada), de 01/02/2021 a 31/03/2021 (contribuinte individual) e de 01/04/2021 a 31/05/2021 (contribuinte facultativo) e, posterior ao parto, no período de 01/06/2021 31/08/2021 (contribuinte individual).
7. No caso, como o salário-maternidade é benefício que tem o objetivo de substituir a renda da segurada, permitindo seu afastamento do trabalho para prestar assistência ao filho, eventual permanência no trabalho o torna desnecessário. Dessa forma, considerando a realização de atividade remunerada pela parte autora após o parto, essa não faz jus à concessão do benefício. Portanto, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido inicial.
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
