
POLO ATIVO: MARTINELE AQUINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018410-65.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício de salário maternidade como trabalhadora rural.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porque a parte autora não cumpriu a determinação judicial de promover a emenda à inicial, com a juntada da petição inicial de outro processo para análise de eventual ocorrência de prevenção, limitando-se a juntar a sentença e a movimentação processual, comprovando o trânsito em julgado.
Apelou o autor, sustentando que juntou toda a documentação necessária para o ajuizamento da ação e requer o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018410-65.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por que a parte não teria cumprido a determinação judicial de promover a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos referentes a outro processo em nome da autora.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Na hipótese, foi determinada a intimação da parte para que juntasse aos autos documentos (petição inicial e sentença) referentes ao processo nº 0003617-05.2017.4.01.4301, para análise de possível prevenção. A parte apelante, por sua vez, juntou a sentença e a movimentação processual do referido processo, comprovando o trânsito em julgado da outra ação, deixando de juntar a petição inicial requerida pelo M.M. Juiz a quo.
Sobreveio sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que "Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (NCPC, art. 485). No presente caso, a parte autora devidamente intimada para promover a emenda da exordial, deixou de promover a regularização da peça vestibular na forma determinada. Assim, sem a retificação e/ou juntada necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito."
Os documentos requeridos pelo M.M. Juiz a quo não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação, de modo que comprovação do trânsito em julgado do outro processo é suficiente para afastar a eventual possibilidade de prevenção.
Por outro lado, o juízo, se necessário, poderia solicitar auxílio da secretaria judiciária para obter informações em relação a outro processo em nome da parte, nos casos em que deve ser feita análise de prevenção, coisa julgada ou litispendência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na instância de origem.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018410-65.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARTINELE AQUINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNINDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PETIÇÃO INICIAL DE OUTRA AÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por que a parte autora não teria cumprido a determinação judicial de promover a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos referentes a outro processo por ela ajuizado, para fins de análise de prevenção.
2. O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentos (petição inicial e sentença) do processo n. 0003617-05.2017.4.01.4301, para análise de possível prevenção, e a demandante, por sua vez, juntou a sentença e a movimentação processual do referido processo, comprovando o trânsito em julgado da outra ação, deixando de juntar a petição inicial.
3. Os documentos requeridos pelo M.M. Juiz a quo não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação, além do que, comprovado o trânsito em julgado do processo anterior, afasta-se a incidência do instituto da prevenção, circunstância que revela a inadequação da extinção do processo, sem resolução do mérito.
4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
