
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:GERALDO VIEIRA SOBRINHO GALVAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR CARVALHO FERNANDES - DF44676-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001885-32.2015.4.01.3501
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas de seguro-desemprego devidas em decorrência dos requerimentos administrativos juntados aos autos, referentes aos períodos contratuais de 2010/2011 (Requerimento nº 1988445373, id. nº 493841383, pág. 27), 2012/2013 (Requerimento nº 1988927876, id. nº 493841383, pág. 51) e 2014/2015 (Requerimento nº 7721854783, id. nº 493841383, pág. 33), corrigidas desde quando cada parcela tornou-se devida, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá passar a incidir unicamente a SELIC em atenção à alteração introduzida pela EC nº 113/2021; a pagar R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; e declarar a inexistência de valores a serem restituídos pelo autor em relação aos valores indevidamente sacados no ano de 2011 por meio do requerimento fraudulento nº 1970048413 (id. nº 493841383, pág. 26).
Alega a União, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, ser indevida a indenização por danos morais, por não haver fundamento na pretensão da parte autora, bem como deve ser ressaltada a inexistência de qualquer resquício de responsabilidade a ser atribuído ao Estado.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001885-32.2015.4.01.3501
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
A União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, é responsável pela gestão e fiscalização de todo o programa do Seguro-Desemprego, do FAT e pelo recebimento de habilitação dos requerimentos ao benefício, sendo do MTE a competência para apurar os casos em que haja suspeita de fraude. Configurada, assim, a legitimidade passiva da União.
Trata-se de ação ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, em que o autor postula condenação em danos materiais no valor correspondente às parcelas de seguro-desemprego a que teria direito, mais condenação por danos morais.
Da análise dos documentos juntados aos autos, ficou constatado que o autor requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão unilateral pelo empregador, sem justa causa, do contrato de trabalho que com ele manteve de 01/02/2010 a 22/12/2011.
Conforme explicitado na sentença: “comprovado o recebimento de três parcelas de seguro-desemprego nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2011, respectivamente, período em que o autor tinha contrato de trabalho em vigor e não poderia ter recebido o benefício. Para tanto, o pagamento teria ocorrido mediante requerimento formal (id. nº 493841383, pág. 26) contendo informações errôneas de telefone, número da CTPS, município e estado de residência, número de CNPJ do empregador, bem como datas de admissão e demissão do empregado. Nesta seara, a própria ré afirmou que o benefício foi “levantado por ação criminosa de terceiros estranhos aos quadros da Administração (fraude virtual)”.”
Assim, como ficou comprovada a fraude no saque do benefício, bem como a condição de desempregado, o autor faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, com a restituição das parcelas sacadas indevidamente por terceiro e o pagamento das demais parcelas a que tem direito.
Quanto à condenação em danos morais, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e caracterizado que o autor foi prejudicado pela gravidade do ilícito em si, esta deve ser mantida no patamar fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isso porque a fraude foi realizada de tal forma que permitiu se imputar ao autor o recebimento indevido de um benefício, tendo sido intimado a restituir parcelas de benefício que nunca recebeu, aliada ao uso fraudulento de seu nome no ato concessório e no ato de pagamento, bem como a existência de circunstância em que a parte autora ficou privada de seus justos recursos para o sustento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/1990. SAQUE FRAUDULENTO. BLOQUEIO INDEVIDO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. 1. A parte autora requereu liberação das parcelas do seguro-desemprego e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Juízo de origem reconheceu a perda superveniente do interesse de agir da parte autora relativamente ao pedido de liberação das parcelas de seguro-desemprego em razão da concessão administrativa do benefício e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Assim, a controvérsia dos autos reside na possibilidade de condenação da União ao pagamento de valor referente a danos morais decorrentes de prejuízo causado pelo saque indevido de seguro-desemprego em nome da parte autora, bem como sua majoração em razão da desproporcionalidade do valor determinado na sentença e a lesão sofrida. 4. O art. 2º, da Lei 7.998/1990 dispõe que o programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 5. A parte autora, ao ser demitida sem justa causa, requereu o pagamento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho, em razão do período trabalhado como empregado de 2010 a 2014, sendo informado da impossibilidade de saque das parcelas do seguro, uma vez que o benefício já havia sido sacado em 05 (cinco) parcelas. No decorrer do processamento do feito, foi noticiada a conclusão do processo administrativo, com a realização dos acertos necessários, sendo disponibilizados ao autor os valores referentes às parcelas que haviam sido objeto da fraude informada. 6. Quanto à condenação em danos morais, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, evidenciado está que esta deve ser mantida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na r. sentença, pois o autor se viu impossibilitado de efetuar o saque do seguro que lhe era devido, destacando-se o caráter alimentar da parcela e sua condição de desempregado. Precedentes desta Corte. 7. Apelação da União e recurso adesivo da parte autora desprovidos. (AC 0016810-02.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. SAQUE FRAUDULENTO DE PARCELAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CEF. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença julgou procedente o pedido da inicial e condenou a União e a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de R$ 6.585,35 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) a título de parcelas referentes ao seguro-desemprego e à indenização por danos morais fixadas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, com incidência de correção monetária de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - A União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, é responsável pela gestão e fiscalização de todo o programa do Seguro-Desemprego, do FAT e pelo recebimento de habilitação dos requerimentos ao benefício, sendo do MTE a competência para apurar os casos em que haja suspeita de fraude, como ocorre na hipótese dos autos. III - O autor ao ser demitido sem justa requereu o pagamento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho, em face do período trabalhado como empregado de 18/04/2013 a 17/11/2014, e recebeu a informação de que não poderia sacar as parcelas do seu seguro, uma vez que supostamente havia sacado os referidos valores indevidamente nos meses de julho a novembro de 2014. IV - Verifico do autos que, de fato, foram realizados os cinco saques do seguro-desemprego, no total de R$ 6.585,35 em agências da Caixa em municípios distantes da residência da parte autora. V - Não havendo dúvidas quanto à condição de desempregada da autora, forçoso reconhecer o seu direito ao seguro-desemprego, com a restituição das parcelas sacadas indevidamente por terceiro, o que foi efetivado no curso da ação. Considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os valores adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se adequada a indenização fixada na sentença, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Precedentes. VI - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, em regime de recurso repetitivo Tema 905). VII - No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência a título de honorários recursais. VIII - Apelação da União a que se nega provimento. (AC 0035182-17.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SAQUE INDEVIDO DO VALOR RELATIVO AO SEGURO-DESEMPREGO. FRAUDADORES. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os documentos que instruem a lide comprovam o saque irregular do valor referente à 5ª parcela do seguro-desemprego realizado em agência da CEF localizada em Estado da Federação diverso daquele em que reside o beneficiário. É certo que, em sua contestação, a CEF não negou a ocorrência do ardil limitando-se a apontar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como o responsável pelo efetivo funcionamento de todo o sistema de gerenciamento do benefício. 2. Ocorre que a falha do serviço prestado pela CEF, no caso em apreço, é evidente porquanto cabe à instituição financeira zelar pela segurança da operação de transferir os valores que lhe foram confiados ao verdadeiro credor. 3. Merece ser levado em consideração que a própria ré, em cumprimento à determinação judicial, embora não tenha apresentado o original do Documento de Pagamento Seguro-Desemprego para conferição da assinatura oposta pelo sacador, admitiu que ficou comprovada a fraude perpetrada na análise realizada no âmbito do MTE, circunstância que levou, inclusive, ao pagamento do correspondente montante ao beneficiário quase um ano depois do saque irregular. 4 Este Tribunal ao apreciar a questão, nas inúmeras vezes em que procedeu ao julgamento de lides idênticas, tem afirmado a responsabilidade da CEF pelos danos morais e materiais resultantes da ação de fraudadores. 5. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 6. Na hipótese, consideradas todas as circunstâncias da causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para reparação do gravame. 7. No que se refere ao pedido de reparação do dano material há de ser considerado o valor indevidamente sacado por fraudadores no total de R$ 486,46 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) que resultou no atraso das dívidas a serem solvidas pelo autor, conforme documentação que instrui a lide. 8. O evento danoso ocorreu em 02/05/2005. Assim, de acordo com o julgamento proferido, sob o rito de recursos repetitivos, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 9. Relativamente ao dano moral a incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 10. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 11. Quanto aos danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). 12. Apelação provida em parte. 13. Pedido julgado parcialmente procedente. 14. Condena-se a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 15. Sem custas a restituir. O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita. (AC 0005651-54.2006.4.01.3810, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2021 PAG.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001885-32.2015.4.01.3501
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GERALDO VIEIRA SOBRINHO GALVAO
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CARVALHO FERNANDES - DF44676-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE FRAUDULENTO DE PARCELAS. LEGITIMIDADE UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
2. A União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, é responsável pela gestão e fiscalização de todo o programa do Seguro-Desemprego, do FAT e pelo recebimento de habilitação dos requerimentos ao benefício, sendo do MTE a competência para apurar os casos em que haja suspeita de fraude. Configurada, assim, a legitimidade passiva da União.
3. Trata-se de ação ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, em que o autor postula condenação em danos materiais no valor correspondente às parcelas de seguro-desemprego a que teria direito, mais condenação por danos morais.
4. Da análise dos documentos juntados, ficou constatado que o autor requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão unilateral pelo empregador, sem justa causa, do contrato de trabalho que com ele manteve de 01/02/2010 a 22/12/2011.
5. Conforme explicitado na sentença: “comprovado o recebimento de três parcelas de seguro-desemprego nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2011, respectivamente, período em que o autor tinha contrato de trabalho em vigor e não poderia ter recebido o benefício. Para tanto, o pagamento teria ocorrido mediante requerimento formal (id. nº 493841383, pág. 26) contendo informações errôneas de telefone, número da CTPS, município e estado de residência, número de CNPJ do empregador, bem como datas de admissão e demissão do empregado. Nesta seara, a própria ré afirmou que o benefício foi “levantado por ação criminosa de terceiros estranhos aos quadros da Administração (fraude virtual)”.”
6. Assim, como ficou comprovada a fraude no saque do benefício, bem como a condição de desempregado, o autor faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, com a restituição das parcelas sacadas indevidamente por terceiro e o pagamento das demais parcelas a que tem direito.
7. Quanto à condenação em danos morais, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e caracterizado que o autor foi prejudicado pela gravidade do ilícito em si, esta deve ser mantida no patamar fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto porque a fraude foi realizada de tal forma que permitiu se imputar ao autor o recebimento indevido de um benefício, tendo sido intimado a restituir parcelas de benefício que nunca recebeu, aliada ao uso fraudulento de seu nome no ato concessório e no ato de pagamento, bem como a existência de circunstância em que a parte autora ficou privada de seus justos recursos para o sustento. Precedentes dessa corte.
8. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
