
POLO ATIVO: ADELSON LUIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011311-39.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apelou a parte autora sustentando que, embora o pedido inicial tenha sido de concessão de benefício assistencial, como a perícia médica realizada no bojo da presente ação atestou que a incapacidade da parte apelante ocorreu desde 2017, época em que a parte ostentava qualidade de segurado, faz jus à conversão do benefício assistencial concedido desde a data do requerimento em 19/03/2019 em benefício por incapacidade, a partir de 15/02/2017, data em que a parte havia requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011311-39.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
A priori, a parte autora ajuizou ação com intuito de obter o benefício assistencial ao deficiente (fls. 4/13), desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 19/03/2019.
Após a realização de perícia médica (fls.96 /99) em 08/05/2023, concluindo que a parte autora possuía incapacidade total e temporária desde 2017, a parte peticionou conforme evento de fls. 101/113, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença, alegando que na época ostentava qualidade de segurado e invocando o princípio da fungibilidade dos benefícios.
A sentença proferida no evento de fls. 158/164 não analisou o pedido de concessão de benefício por incapacidade e a parte embargou da decisão, cujos aclaratórios foram rejeitados.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado pela parte, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua concessão. Nesse sentido, entre inúmeros outros:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.136.670/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso, a análise do dossiê previdenciário do autor revela que o seu último vínculo empregatício se deu no período de 01/12/2011 a 23/01/2015, de modo que ele manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até abril/2016, por força do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demais períodos de prorrogação previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Como o laudo pericial indicou o início da incapacidade laboral do autor no ano de 2017, efetivamente ele não mais ostentava nessa data a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício por incapacidade.
Deve-se destacar que o INSS já havia indeferido o pedido de auxílio-doença formulado pelo autor em 15/02/2017 exatamente pelo mesmo fundamento da perda da qualidade de segurado.
Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício assistencial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011311-39.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ADELSON LUIZ DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU À PARTE AUTORA O DIREITO AO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, requerendo que lhe fosse assegurado o direito ao benefício por incapacidade.
4. A perícia médica (fls.96 /99) realizada em 08/05/2023 concluiu que a parte autora possuía incapacidade total e temporária desde 2017.
5. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado pela parte, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua concessão. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AgInt no REsp n. 2.136.670/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.
6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
7. No caso, a análise do dossiê previdenciário do autor revela que o seu último vínculo empregatício se deu no período de 01/12/2011 a 23/01/2015, de modo que ele manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até abril/2016, por força do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demais períodos de prorrogação previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
8. Como o laudo pericial indicou o início da incapacidade laboral do autor no ano de 2017, efetivamente ele não mais ostentava nessa data a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício por incapacidade.
9. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício assistencial.
10. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, nego provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA