
POLO ATIVO: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATYELLE GOMES DE CARVALHO - DF27847-A, THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF20379-A, LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100-A e JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012351-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012351-41.2019.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100-A e JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração (ID. 426135516), interpostos pela parte autora, contra acórdão (ID. 425920113) que negou provimento à apelação da parte autora, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. TRIPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE. TEMA 921 DO STF. MANUTENÇÃO DE PENSÃO DO INSS. ÓBICE LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 40,§§ 6º, 11, e 15, da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o art. 29 da Lei nº 3.765/60 dispõe que é permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou II- de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
2. Outrossim, a Lei nº 3.765/60, com redação anterior à MP nº 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. Com o advento da MP nº 2215-10/2001, a a proibição à acumulação tríplice de proventos foi mantida. Tema 921 do STF.
3. Hipótese dos autos em que a apelante se insurge contra o ato administrativo de renúncia à pensão pelo INSS, que teve como instituidor seu esposo falecido em 2015, em razão da constatação pelo referido órgão de que a autora era detentora de mais duas pensões militares uma instituída pelo cônjuge falecido e outra pelo pai, também falecido e militar.
4. A suspensão da pensão pelo INSS se deu com fundamento no Art. 29 da Lei nº 3.765/60 com redação anterior a dada Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que veda a acumulação de proventos da forma como posta no caso em apreço (tríplice cumulação), de modo que, para a continuidade do pagamento da pensão pelo INSS, deve a autora deixar de receber ou a pensão pela morte de seu marido (RGPS), ou a pensão por morte de seu pai (RGPS).
5. Não há direito à parte apelante em permanecer com os três benefícios. A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, nada importando que as fontes pagadoras sejam diversas, pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional.
6. Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora, que o acórdão omitiu-se, pois, de maneira equivocada, partiu do princípio de que se trata de três benefícios oriundos de três cargos públicos, todavia, o presente caso trata de 2 (dois) benefícios advindos de cargos públicos (regime próprio) e 1 (um) benefício originário de atividade privada (regime geral). Portanto, com todas as vênias, ao julgar coisa diversa do objeto da demanda, essa douta Turma incorreu em OMISSÃO, pois deixou de analisar o pedido autoral, o que deve ser sanado, impondo-se a análise do real objeto da demanda.
Requer, assim, sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, no sentido de corrigir o ERRO MATERIAL e/ou suprir a OMISSÃO e, consequentemente, modificar a decisão reconhecendo a acumulação dos 2 (dois) benefícios militares (regime próprio) com 1 (um) benefício do regime geral da Previdência Social, dando total provimento ao pleito autoral.
Com Contrarrazões (ID. 426556337), retornam os autos a este Tribunal.
É o relatório.

PROCESSO: 1012351-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012351-41.2019.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100-A e JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que o acórdão apreciou a questão posta, inclusive com jurisprudência do STF e STJ.
Restou esclarecido no Acórdão embargado, que a Lei nº 3.765/60, com redação anterior à MP nº 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. Com o advento da MP nº 2215-10/2001, a acumulação de duas pensões militares deixou de ser possível e a proibição à acumulação tríplice de proventos foi mantida.
Tal discussão, inclusive, já possui tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:
Tema 921 - Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998. Tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Não há qualquer erro material e/ou omissão no julgado, pois o que a parte autora deseja é a tríplice cumulação de proventos.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
A ausência dos vícios apontados e a pretensão de rediscutir a matéria evidencia a natureza protelatória do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1012351-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012351-41.2019.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: RUTH GOMES FERREIRA FREIRE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100-A e JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. TRIPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. In casu, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que o acórdão apreciou a questão posta, inclusive com jurisprudência favorável do STF.
3. É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, de maneira que não há qualquer erro material e/ou omissão no julgado, pois o que a parte autora deseja é a tríplice cumulação de proventos.
4. Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
5. A ausência dos vícios apontados e a pretensão de rediscutir a matéria evidencia a natureza protelatória do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
