
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ARAILDO MENDES DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031271-39.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARAILDO MENDES DA ROCHA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do processo, tendo em vista que versa sobre a matéria julgada no Tema 1102.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, ser necessária a suspensão dos processos que versam sobre o referido tema, conforme decisão proferida pelo Ministro relator, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031271-39.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARAILDO MENDES DA ROCHA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADEQUAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. 1. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 2. O pedido de suspensão do feito a fim de se aguardar a modulação de efeitos no RE 574.706/PR se encontra prejudicado, uma vez que tal modulação já foi realizada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 574706 ED/PR EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 13/05/2021, Publicação: 12/08/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno). 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, impende ressaltar que, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 6. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/03/2017, deve ser reformada, em parte, a v. sentença apelada para reconhecer o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data, conforme modulação de efeitos efetuada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal 7. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 - Tema 905). 11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AC 1000601-22.2018.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) (g.n.)
O Plenário do e. STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida. (RE 966177 RG-QO, Min. Luz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
No entanto, houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no paradigma (RE 1276977).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, para determinar a suspensão do feito até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração no processo paradigma.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031271-39.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARAILDO MENDES DA ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102 STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1. A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
2. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
3. O Plenário do e. STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. Luz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).
4. No entanto, houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no paradigma (RE 1276977).
5. Agravo de instrumento do INSS provido, para determinar a suspensão do feito até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração no processo paradigma.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
