
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO QUINTINO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS - GO31432-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003743-93.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO QUINTINO RODRIGUES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que lhe aplicou multa, em razão de atraso na implantação de benefício concedido na sentença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser descabida a cominação da multa em razão de recalcitrância da Autarquia. Subsidiariamente, requer a redução do valor, haja vista que o atraso se deu em razão de falha humana, involuntária, portanto.
Obtempera, outrossim, que a multa aplicada implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por fim, argumenta que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo coisa julgada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003743-93.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO QUINTINO RODRIGUES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a multa fixada ao INSS pelo Juízo de primeiro grau em razão da demora na implantação do benefício previdenciário deferido à parte autora.
Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD. Juiz inicial, também não lhe assiste razão. O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese."3. Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.
2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).
3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5. Afigura-se devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5.
(AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
Convém ressaltar, outrossim, que, mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, a decisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. Nessa linha de intelecção, tem-se o julgado abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES RELATIVOS A MULTA (ASTREINTE). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. I – Hipótese em que se recorre de decisão que, em cumprimento de sentença, decorrente de demanda por implantação de benefício previdenciário, aposentadoria por idade, acolheu, parcialmente, a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS e reduziu a multa diária, que orbitava em R$43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais), para R$10.000,00 (dez mil reais). II – Dispõe o art. 537 do CPC que "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. III – A teor do art. 924 do CPC, correspondente art. 794 do CPC/73, a sentença que extingue a execução tem caráter declaratório do fato jurídico que deu causa ao encerramento da execução, no caso presente, a sentença extinguiu a execução pelo pagamento. No entanto, a extinção se deu relativamente ao crédito principal, sobrevindo sobre o teor declaratório da sentença a autoridade da coisa julgada material, o que não ocorre relativamente ao crédito fixado a título de multa moratória, porquanto não houve declaração de extinção da execução pelo pagamento dessa rubrica. IV – 4. Ademais, a decisão que impõe ao réu a multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 461, § 6º, do mesmo Código, até mesmo em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor. Precedentes.5. Em tais condições, o recorrido ainda detém título judicial a amparar o manejo de nova execução, relativa ao recebimento da multa diária imposta ao réu, não sendo necessária a propositura de ação rescisória contra a sentença extintiva da anterior execução.(...)" (REsp n. 691.785/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 20/10/2010.) V – Em sendo a natureza da multa moratória meio de coerção ao cumprimento do julgado, no âmbito das obrigações de fazer e não fazer, e demonstrada mora no adimplemento da obrigação, por mais de um ano, acertada a fixação da multa diária. VI – Relativamente ao excesso no quantum fixado, a decisão combatida promoveu a revisão do valor da multa, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, medida amparada no âmbito das Cortes de Justiça, cujo entendimento é o de ser possível a revisão a qualquer tempo, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VII – "O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.052.428/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) VIII – No caso presente, a decisão vergastada, ponderando a situação concreta, concluiu pela redução do valor alcançado, de R$43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), ao abrigo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX – Agravo de instrumento do INSS a que se nega provimento.
(AG 1012495-64.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.)
No caso, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada. Com efeito, o INSS, em julho/2019, suspendeu indevidamente o pagamento do benefício que havia sido deferido à parte autora, somente tendo restabelecido no ano seguinte.
Logo, cabível a aplicação da multa. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o montante da multa fixada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003743-93.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO QUINTINO RODRIGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)
3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, a decisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.
4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada. Com efeito, o INSS, em julho/2019, suspendeu indevidamente o pagamento do benefício que havia sido deferido à parte autora, somente tendo restabelecido no ano seguinte. Cabível, assim, a aplicação da multa.
5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
