
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALZINEIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017068-19.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio doença rural.
2.Requerimento Administrativo – fl. 295 – 27.06.2016.
3. Sentença (fl. 185) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde o requerimento administrativo.
4. Apela o INSS (fl. 476), sustentando que há coisa julgada, visto que foi concedido auxílio doença por acordo homologado, nos autos da ação n. 0000669-62.2016.4.01.4301, o que levaria à renúncia de todo o direito que de originar do mesmo fato jurídico.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017068-19.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
4. A análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de restabelecimento de auxílio doença rural com nova prova pericial de fl. 185, que atestou sua total e permanente incapacidade laboral, ao contrário do que ocorreu na ação julgada nos autos n. 0000669-62.2016.4.01.4301, onde foi concedido auxílio doença à autora até 27.12.2016 – fl. 231.
5. Destarte, sem razão o INSS quanto à alegada coisa julgada.
6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
7. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, há Licença de exploração de terras rurais, expedida pelo Governo do Estado de Tocantins – fl. 62, em nome próprio da parte autora, corroborado por prova testemunhal consistente – fl. 179.
8. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 143) atestou que a parte autora sofre de lúpus eritematoso, que a torna total e permanentemente incapaz, para atividades ao sol, como rurais, desde 01.2018.
9. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é total para atividades com exposição solar, porquanto limitada ao labor rural, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade rural era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor rural e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
10. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
11. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
13. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017068-19.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000283-11.2018.8.27.2703
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALZINEIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
3. A análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de restabelecimento de auxílio doença rural com nova prova pericial de fl. 185, que atestou sua total e permanente incapacidade laboral, ao contrário do que ocorreu na ação julgada nos autos n. 0000669-62.2016.4.01.4301, onde foi concedido auxílio doença à autora até 27.12.2016 – fl. 231.
4. Destarte, sem razão o INSS quanto à alegada coisa julgada.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, há Licença de exploração de terras rurais, expedida pelo Governo do Estado de Tocantins – fl. 62, em nome próprio da parte autora, corroborado por prova testemunhal consistente – fl. 179.
7. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 143) atestou que a parte autora sofre de lúpus eritematoso, que a torna total e permanentemente incapaz, para atividades ao sol, como rurais, desde 01.2018.
8. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é total para atividades com exposição solar, porquanto limitada ao labor rural, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade rural era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor rural e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
9. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
12. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
