
POLO ATIVO: MARCIEL LEMES JORDAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001788-38.2017.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação indevida.
Apela a parte requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001788-38.2017.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 6/2013 até 2/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão das patologias: sequelas de ferimento do membro inferior e sequelas de outras fraturas do membro inferior. Afirma o perito que está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, que apresenta restrição para atividades que exijam esforço físico com o membro inferior direito como correr, ficar agachado e permanecer por longos períodos em pé.
Considerando que o autor estava com 40 anos na data da perícia e as suas condições pessoais como escolaridade e histórico profissional, vislumbra-se a possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
Assim, em se tratando de incapacidade parcial e permanente, o auxílio-doença cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001788-38.2017.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARCIEL LEMES JORDAO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 6/2013 até 2/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão das patologias: sequelas de ferimento do membro inferior e sequelas de outras fraturas do membro inferior. Afirma o perito que está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, que apresenta restrição para atividades que exijam esforço físico com o membro inferior direito como correr, ficar agachado e permanecer por longos períodos em pé.
6. Considerando que o autor estava com 40 anos na data da perícia e as suas condições pessoais como escolaridade e histórico profissional, vislumbra-se a possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
7. Assim, em se tratando de incapacidade parcial e permanente, o auxílio-doença cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
