
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOZIEL DE SOUZA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S e ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026292-05.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-17.2014.8.11.0095
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 152) que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da incapacidade, em 01.01.2015. Com antecipação de tutela.
O apelante (fl. 164) alega, a ausência de qualidade de segurado especial da parte autora e da carência. Afirma também, a preexistência da doença. Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões (fl. 172), subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026292-05.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-17.2014.8.11.0095
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
Do que se vê, o autor é solteiro, e, portanto, consoante jurisprudência desta Corte, lhe aproveitam os documentos dos genitores. Portanto, como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou certidão de casamento dos genitores, de fl. 18, constando a profissão de agricultor; cadastro de micro produtor do genitor – fl. 19, notas fiscais de venda de arroz, café e leite, em nome do genitor – fl. 20; 21 e 31 e Declaração do INCRA à fl. 30, emitida em 2011, atestando o núcleo familiar do autor e seus genitores, informando o regime de economia familiar. Tais documentos deveriam ser corroborados por prova testemunhal.
O laudo pericial de fl. 141 atestou que o autor sofre de atrofia cerebral, estando em cadeira de rodas, com agravamento da doença desde 2015, que o torna total e permanentemente incapaz.
Na hipótese dos autos, o juízo a quo proferiu sentença sem a prévia oitiva das testemunhas.
Assim, verifica-se error in judicando, pois o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora, na verdade, não foi apreciado pelo juízo da origem.
O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Mantenho a antecipação de tutela concedida.
Conclusão
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com produção de prova testemunhal. Apelação do INSS prejudicada. Mantida a antecipação de tutela concedida.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026292-05.2021.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000855-17.2014.8.11.0095
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOZIEL DE SOUZA ALVES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. Do que se vê, o autor é solteiro, e, portanto, consoante jurisprudência desta Corte, lhe aproveitam os documentos dos genitores. Portanto, como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou certidão de casamento dos genitores, de fl. 18, constando a profissão de agricultor; cadastro de micro produtor do genitor – fl. 19, notas fiscais de venda de arroz, café e leite, em nome do genitor – fl. 20; 21 e 31 e Declaração do INCRA à fl. 30, emitida em 2011, atestando o núcleo familiar do autor e seus genitores, informando o regime de economia familiar. Tais documentos deveriam ser corroborados por prova testemunhal.
2. O laudo pericial de fl. 141 atestou que o autor sofre de atrofia cerebral, estando em cadeira de rodas, com agravamento da doença desde 2015, que o torna total e permanentemente incapaz.
3. Na hipótese dos autos, o juízo a quo proferiu sentença sem a prévia oitiva das testemunhas. Verifica-se error in judicando, pois o requisito da qualidade de segurado especial da parte autora, na verdade, não foi apreciado pelo juízo da origem.
4. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
5. Antecipação de tutela concedida mantida.
6. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
