
POLO ATIVO: NILVA CAMILO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024419-72.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença rural ou a conversão em aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 78 – 29.03.2022.
3. Sentença (fl. 39) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que visão monocular não incapacita para o exercício de atividade rural.
4. A parte autora apela (fl. 46), aduzindo que restaram comprovados os requisitos para a concessão de benefício pleiteado, bem como há início de prova material da qualidade de segurado especial.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024419-72.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou certidão de casamento, celebrado em 2020, constando qualidade de agricultor do cônjuge – fl. 67 e contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em 2015 – fl. 69, que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução “pro misero”. O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2022, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide.
5. A perícia médica (fl. 15) atestou que a parte autora é portadora de visão monocular decorrente de agravamento, que a torna total e permanentemente incapaz desde 02/2022.
6. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des. Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021).
7. No caso dos autos, entretanto, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
8. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
9. Em face do exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024419-72.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5350540-27.2022.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NILVA CAMILO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou certidão de casamento, celebrado em 2020, constando qualidade de agricultor do cônjuge – fl. 67 e contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em 2015 – fl. 69, que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução “pro misero”. O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2022, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide.
4. A perícia médica (fl. 15) atestou que a parte autora é portadora de visão monocular decorrente de agravamento, que a torna total e permanentemente incapaz desde 02/2022.
5. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des. Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021).
6. No caso dos autos, entretanto, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
7. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular a sentença, de ofício e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
