
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAO VICTOR GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença rural, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez ou LOAS.
2. Requerimento administrativo de fl. 30 – 01.08.2017.
3. Sentença (fl. 71) prolatada pelo MM. Juiz a quo, em julgamento antecipado da lide, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
4. O INSS apela (fl. 03), aduzindo a nulidade da sentença à míngua de produção de prova testemunhal. No mérito aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão de benefício pleiteado, porquanto não restou comprovada a qualidade de segurado.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou a carteira sindical – fl. 57 e a comprovação de uma contribuição – fl. 63. Não houve produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material, porquanto a sentença foi prolatada em julgamento antecipado da lide.
5. Não bastasse a fragilidade da prova material e da ausência de prova testemunhal, o laudo pericial (fls. 54) não respondeu aos quesitos formulados. Com efeito, a perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
6. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta e irregular. Fato que, por si só, enseja a anulação da sentença, sob pena de cerceamento de direito do INSS, visto que a sentença foi de procedência.
7. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de novo laudo médico pericial, produção de prova testemunhal e regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020091-70.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5506903-44.2018.8.09.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAO VICTOR GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou a carteira sindical – fl. 57, e a comprovação de uma contribuição – fl. 63. Não houve produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material, porquanto a sentença foi prolatada em julgamento antecipado da lide.
4. Não bastasse a fragilidade da prova material e da ausência de prova testemunhal, o laudo pericial (fls. 54) não respondeu aos quesitos formulados. Com efeito, a perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
5. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta e irregular. Fato que, por si só, enseja a anulação da sentença, sob pena de cerceamento de direito do INSS, visto que a sentença foi de procedência.
6. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
