
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
POLO PASSIVO:REGINA LINO DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022615-69.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
3. Apela o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária, à prescrição, aos honorários advocatícios e à isenção de custas processuais.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022615-69.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
7. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1991, constando o cônjuge como lavrador; certidões de nascimento de filhos, ocorrido em 1974 e 1970, constando o cônjuge como lavrador; CTPS do cônjuge com vínculos rurais em 2006 e 2010. Os documentos trazidos aos autos configuram início de prova material da atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
8. Portanto, em 2021, quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral da parte autora, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício postulado.
9. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: artrose cervical e protrusões discais cervicais.
10. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, restrita às atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez na análise do caso concreto, devendo ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
9. Dessa forma, não havendo possibilidade de labor rural, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
12. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022615-69.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
APELADO: REGINA LINO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte demandante ficou comprovada com os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1991, constando o cônjuge como lavrador, certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 1974 e 1970, constando o cônjuge como lavrador, CTPS do cônjuge com vínculos rurais em 2006, e 2010. Portanto, em 2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, segundo a prova material corroborada pela prova testemunhal.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: artrose cervical e protrusões discais cervicais.
6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente restrita as atividades habituais, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
