
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDIM FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A e MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022709-17.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 2013.
3. Apela o INSS, inicialmente alegando a ocorrência da coisa julgada e, quanto ao mérito, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício e que seja observada a prescrição quinquenal.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022709-17.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.
5. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
7. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
8. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte demandante ficou comprovada com os seguintes documentos: comprovante de residência em fazenda, datado de 2020; ITR de 2012 até 2014; documentos referentes a imóvel rural, datados de 2016, todos em nome do autor. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Portanto, em 2013, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, o autor detinha a qualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
9. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: queimadura química profunda em pele na região dorsal inferior, coxas e pernas. O expert afirmou que o autor somente pode trabalhar em locais sem exposição ao sol.
9. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente do autor, restrita as atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez na análise do caso concreto, devendo ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
10. Dessa forma, não havendo possibilidade de trabalho com exposição solar e sendo o autor trabalhador rural, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
11. Entretanto, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/08/2019, conforme requerido na exordial, sob pena de julgamento ultra petita.
12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente quanto ao termo inicial do benefício.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022709-17.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIM FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte demandante ficou comprovada com os seguintes documentos: comprovante de residência em fazenda, datado de 2020; ITR de 2012 até 2014;, documentos relativos a imóvel rural, todos em nome do autor, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Portanto, em 2013, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, o autor detinha a qualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora em razão das patologias: queimadura química profunda em pele na região dorsal inferior, coxas e pernas. O expert afirmou que o autor somente pode trabalhar em locais sem exposição ao sol.
7. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente do autor restrita às atividades habituais, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
8. Dessa forma, não havendo possibilidade de trabalho com exposição solar e sendo o autor trabalhador rural, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/08/2019, conforme requerido na exordial, sob pena de julgamento ultra petita.
10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 9.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
