
POLO ATIVO: FRANCISCO DIONIZIO LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020153-42.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
3. Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, uma vez que teriam sido comprovadas nos autos a sua qualidade de segurado da Previdência Social e também a situação de incapacidade laboral.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020153-42.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1987, constando o autor como agricultor; contrato de concessão emitido pelo INCRA em nome do autor, com data em 2006; extrato cadastral emitido pela Secretaria da Fazenda do estado de Goias, em nome do autor, com data em 2012. O documentos apresentados constituem o início razoável de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor, em razão das patologias: transtorno neurológico do desenvolvimento e dorsalgia. Apresenta condições irreversíveis.
6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente do autor, restrita às atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
7. Dessa forma, levando-se em consideração que o autor contava com 48 anos na data da perícia, baixa escolaridade e exercia labor rural, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
8. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.
9. Devido o benefício desde data do requerimento administrativo.
10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
13. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
15. Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020153-42.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: FRANCISCO DIONIZIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. Com o propósito de constituir o início razoável de prova material da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1987, constando o autor como agricultor; contrato de concessão emitido pelo INCRA em nome do autor, com data em 2006; extrato cadastral emitido pela Secretaria da Fazenda do estado de Goias, em nome do autor, com data em 2012. O documentos apresentados constituem o início razoável de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor, em razão das patologias: transtorno neurológico do desenvolvimento e dorsalgia. Apresenta condições irreversíveis.
6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente do autor, restrita às atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural (AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013). Dessa forma, levando-se em consideração que o autor contava com 48 anos na data da perícia, baixa escolaridade e exercia labor rural, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
7. O pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido, cujo benefício é devido desde o requerimento administrativo.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
11. Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
