
POLO ATIVO: ONILDO JUSTINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021056-77.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021056-77.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte demandante ficou comprovada com os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, ocorrido em 05/09/1992, constando a sua qualificação como lavrador, corroborado por prova testemunhal. O perito fixou a data da incapacidade em 2015.
Na questão da prova, cumpre também observar o teor da Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão das patologias: artrite gotosa, osteoartrose lombo-sacra e escoliose lombar.
O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.
Devido o benefício desde data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021056-77.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: ONILDO JUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte demandante ficou comprovada com os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, ocorrido em 05/09/1992, constando a sua qualificação como lavrador, corroborado por prova testemunhal. O perito fixou a data da incapacidade em 2015.
5. Na questão da prova, cumpre também observar o teor da Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão das patologias: artrite gotosa, osteoartrose lombo-sacra e escoliose lombar.
7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.
8. Devido o benefício desde data do requerimento administrativo.
9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
11. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
12. Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
