
POLO ATIVO: ADELSON NUNES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A e JOAO GUEDES CARRARA - MT14865-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, JOAO GUEDES CARRARA - MT14865-A e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Requerimento administrativo de fl. 37 – 25.10.2016.
3. Sentença (fl. 115) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 26.10.2016. Com antecipação de tutela.
4. A parte autora apela (fl. 123), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
5. O INSS também apela (fl. 141) requerendo a fixação da DIB desde o laudo pericial.
6. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, há termo de homologação de atividade rural entre 1981 a 2002 – fl. 21 e nota fiscal de venda de leite – fl. 24.
5. A prova testemunhal corroborou o início da prova material, afirmando que o autor sempre laborou na roça, deixando de trabalhar somente com a superveniência da doença, em 2001 – fl. 116.
6. Aplicável, no caso, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ, que perfilhou entendimento de que “não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho” (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530).
7. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 111) atestou que a parte autora sofre de atrofia cerebral com acometimento cognitivo, epilepsia e depressão, que a incapacita parcial e permanentemente para quais quer atividades laborais, sem reabilitação para atividades rurais.
8. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, não há reabilitação para a atividade braçal, única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho.
9. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor braçal e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
10. Devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez por invalidez à parte autora.
11. Com relação ao termo inicial do benefício, o e. STJ já decidiu, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na via judicial deve ter o seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo e, na sua falta, a partir da citação. Reporto-me à ementa do acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
12. De igual modo, a Corte da Legalidade também já firmou a compreensão, em sede de recurso especial repetitivo, no Tema 862, que: "Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;
REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019." (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021)
13. O benefício de aposentadoria por invalidez, no caso, é devido desde o requerimento administrativo.
14. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
16. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015187-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000059-18.2017.8.11.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADELSON NUNES DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A e JOAO GUEDES CARRARA - MT14865-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, JOAO GUEDES CARRARA - MT14865-A e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, há termo de homologação de atividade rural entre 1981 a 2002 – fl. 21 e nota fiscal de venda de leite – fl. 24. A prova testemunhal corroborou o início da prova material, afirmando que o autor sempre laborou na roça, deixando de trabalhar somente com a superveniência da doença, em 2001 – fl. 116.
5. Aplicável, no caso, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ, que perfilhou entendimento de que “não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho” (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530).
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 111) atestou que a parte autora sofre de atrofia cerebral com acometimento cognitivo, epilepsia e depressão, que a incapacita parcial e permanentemente para quais quer atividades laborais, sem reabilitação para atividades rurais.
7. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, não há reabilitação para a atividade braçal, única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho.
8. O e. STJ já decidiu, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na via judicial deve ter o seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo e, na sua falta, a partir da citação (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
9. A Corte da Legalidade também já firmou a compreensão, em sede de recurso especial repetitivo, no Tema 862, que: "Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019." (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021)
10. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
11. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
