
POLO ATIVO: HELIO COSLOPE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021383-22.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
3. Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021383-22.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. Na hipótese em tela, para comprovar a qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável, com data em 2014, constando o autor como agricultor; título de domínio, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em nome do autor, com data em 2017; notas fiscais de produtos agrícolas em nome da companheira do autor, com datas em 2013 e 2014. Os documentos trazidos pelo autor configuram o início de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados por prova testemunhal.
6. Portanto, em 2019, quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral do autor, ele detinha a qualidade de segurado especial da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício postulado.
7. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor, em razão das patologias: outros deslocamentos discais intervertebrais, escoliose não especificada, enfisema e calculose do rim.
8. Dessa forma, estando a parte autora incapaz definitivamente para o trabalho e insuscetível de reabilitação para outra atividade laborativa, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
9. Devido o benefício desde data do requerimento administrativo.
10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
14. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021383-22.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: HELIO COSLOPE
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. Na hipótese em tela, para comprovar a qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável, com data em 2014, constando o autor como agricultor; título de domínio, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em nome do autor, com data em 2017; notas fiscais de produtos agrícolas em nome da companheira do autor, com datas em 2013 e 2014. Os documentos trazidos pelo autor configuram o início de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados por prova testemunhal.
5. Portanto, em 2019, quando foi fixada a data de início da incapacidade laboral do autor, ele detinha a qualidade de segurado especial da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício postulado.
6. perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor, em razão das patologias: outros deslocamentos discais intervertebrais, escoliose não especificada, enfisema e calculose do rim.
7. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde o requerimento administrativo.
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
11. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
