
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS SILVA MARIANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELICA MARTINS BATISTA MENDONCA - GO42806
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025417-79.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Requerimento administrativo de fl. 57 – 07.05.2018.
3. Sentença (fl. 150) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio doença desde o requerimento administrativo, com DCB em 24 meses. Com antecipação de tutela.
4. O INSS apela (fl. 156) requerendo a reforma da sentença à míngua de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora porquanto o cônjuge detém longos períodos de vínculos urbanos que descaracterizam a qualidade de rurícola da autora. Por fim, afirma que o laudo do INSS, que tem fé pública, atestou incapacidade diversa da perícia médica judicial e se o caso, a DCB deve ser fixada em 18 meses, conforme laudo de fl. 74.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025417-79.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora, há certidão de casamento, celebrado em 1995 – fl. 28 e certidão de nascimento de prole (1999) – fl. 22, ambas constando a qualidade de lavrador do cônjuge. Entretanto, o CNIS de fl. 112 comprova a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora por mais de 07 anos, entre 08.07.2010 a 25.07.2017, portanto em período posterior às datas das certidões trazidas, o que desqualifica os documentos de fls. 22 e 28 como início de prova da qualidade de segurado especial da autora, notadamente porque a autora não trouxe aos autos documento em nome próprio que comprove sua qualidade de rurícola.
5. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal (fl. 149). Precedentes desta Corte.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
8. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
9. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS (item 05) para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025417-79.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5364628-07.2018.8.09.0154
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS SILVA MARIANO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA MARTINS BATISTA MENDONCA - GO42806
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora, há certidão de casamento, celebrado em 1995 – fl. 28 e certidão de nascimento de prole (1999) – fl. 22, ambas constando a qualidade de lavrador do cônjuge. Entretanto, o CNIS de fl. 112 comprova a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora por mais de 07 anos, entre 08.07.2010 a 25.07.2017, portanto em período posterior às datas das certidões trazidas, o que desqualifica os documentos de fls. 22 e 28 como início de prova da qualidade de segurado especial da autora, notadamente porque a autora não trouxe aos autos documento em nome próprio que comprove sua qualidade de rurícola.
4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal (fl. 149). Precedentes desta Corte.
5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
6. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
