
POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA NEVES CABRAL - TO6566-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018257-61.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de auxílio-acidente.
Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018257-61.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente em parte o pedido de auxílio-acidente.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia médica concluiu pela existência das seguintes patologias: sequelas de acidente traumático, com a fratura de dois dedos da sua mão direita. Afirma o perito que não há incapacidade.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, (idade 57 anos, baixa escolaridade, e sobretudo a sua atividade de vaqueiro, prejudicada pela lesão), é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, e não apenas a diminuição da sua capacidade.
O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, descontadas eventuais parcelas pagas em duplicidade.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios mantidos.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018257-61.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
4. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. A perícia médica concluiu pela existência das seguintes patologias: sequelas de acidente traumático, com a fratura de dois dedos da sua mão direita. Afirma o perito que não há incapacidade.
6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, (idade 57 anos, baixa escolaridade, e sobretudo a sua atividade de vaqueiro, prejudicada pela lesão), é de se concluir pela incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais, e não apenas a diminuição da sua capacidade, restando afastada, também, a possibilidade de reabilitação em outro labor.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, descontadas eventuais parcelas pagas em duplicidade.
9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
11. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
