
POLO ATIVO: JOAO BATISTA GOULART
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WATSON NUNES DE OLIVEIRA - GO50834-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024392-89.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido, por considerar ausente a qualidade de segurado especial.
3. Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024392-89.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. No caso, o autor não logrou apresentar nos autos documento capaz de configurar a exigência de início de prova material de sua atividade campesina, limitando-se a trazer cópias de atestados e relatórios de atendimentos médicos, além do comprovante de seu cadastro no Cadastro Único para Programas do Governo Federal, os quais não se prestam para tal mister.
6. Assim, diante da não comprovação da qualidade de segurado especial, não há como reconhecer à parte autora o direito ao benefício postulado na exordial.
7. Por outro lado, embora haja entendimento jurisprudencial uníssono no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso do pretendido pela parte, se estiverem presentes os requisitos para o seu deferimento. (REsp n. 2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023), e não obstante o autor já tenha implementado o requisito etário para fins de concessão de benefício de amparo assistencial ao idoso, não houve nos autos a elaboração de laudo de estudo social, com vista a demonstrar a sua situação de vulnerabilidade social, não sendo suficiente para tal comprovação a só inscrição no Cadastro Único para Programas do Governo Federal.
8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
9. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024392-89.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JOAO BATISTA GOULART
Advogado do(a) APELANTE: WATSON NUNES DE OLIVEIRA - GO50834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
3. No caso, o autor não logrou apresentar nos autos documento capaz de configurar a exigência de início de prova material de sua atividade campesina, limitando-se a trazer cópias de atestados e relatórios de atendimentos médicos, além do comprovante de seu cadastro no Cadastro Único para Programas do Governo Federal, os quais não se prestam para tal mister.
4. Diante da não comprovação da qualidade de segurado especial, não há como reconhecer à parte autora o direito ao benefício postulado na exordial.
5. Embora haja entendimento jurisprudencial uníssono no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso do pretendido pela parte, se estiverem presentes os requisitos para o seu deferimento. (REsp n. 2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023), e não obstante o autor já tenha implementado o requisito etário para fins de concessão de benefício de amparo assistencial ao idoso, não houve nos autos a elaboração de laudo de estudo social, com vista a demonstrar a sua situação de vulnerabilidade social, não sendo suficiente para tal comprovação a só inscrição no Cadastro Único para Programas do Governo Federal.
6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
