
POLO ATIVO: ANTONIA LIDIA DE FREITAS NATIVIDADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DOS SANTOS - GO32479-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015288-44.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 26 – 19.04.2018.
3. Sentença (fl. 143) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, à míngua de comparecimento à perícia médica.
4. Apelou a parte autora (fl. 165), sustentando o cerceamento de defesa. Aduz ausência de fundamentação na sentença. Afirma que não teria comparecido à perícia pois estaria em tratamento de saúde em outra unidade da Federação e que seu deslocamento ao exame pericial teria encontrado óbice em razão de sua condição financeira e da pandemia do COVID 19.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015288-44.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Do que se vê dos autos, foi designada perícia médica à fl. 124, sendo a autora devidamente intimada à fl. 122. Não obstante, não compareceu à perícia médica (certidão de à fl. 127), afirmando que não tinha condições financeiras para o referido deslocamento, visto que se encontrava em outro Estado da Federação e que não teria sido intimada – fl. 130 do ato, fato que não se confirma, em razão da certidão de intimação de fl. 128.
4. Ao autor incube comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A ausência do autor à perícia médica essencial ao deslinde da demanda, enseja preclusão temporal relativamente a esta prova e, diante da não demonstração das lesões e sua incapacidade/invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Mantida a sentença.
5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
6. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015288-44.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5052569-72.2019.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA LIDIA DE FREITAS NATIVIDADE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DOS SANTOS - GO32479-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO Á PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Foi designada perícia médica à fl. 124, sendo a autora devidamente intimada à fl. 122. Não obstante, não compareceu à perícia médica (certidão de à fl. 127), afirmando que não tinha condições financeiras para o referido deslocamento, visto que se encontrava em outro Estado da Federação e que não teria sido intimada – fl. 130 do ato, fato que não se confirma, em razão da certidão de intimação de fl. 128.
3. Ao autor incube comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A ausência do autor à perícia médica, essencial ao deslinde da demanda, enseja preclusão temporal relativamente a esta prova e, diante da não demonstração das lesões e sua incapacidade/invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Mantida a sentença.
4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA