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TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO Á PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. TRF1. 10152...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO Á PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Foi designada perícia médica à fl. 124, sendo a autora devidamente intimada à fl. 122. Não obstante, não compareceu à perícia médica (certidão de à fl. 127), afirmando que não tinha condições financeiras para o referido deslocamento, visto que se encontrava em outro Estado da Federação e que não teria sido intimada - fl. 130 do ato, fato que não se confirma, em razão da certidão de intimação de fl. 128. 3. Ao autor incube comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A ausência do autor à perícia médica, essencial ao deslinde da demanda, enseja preclusão temporal relativamente a esta prova e, diante da não demonstração das lesões e sua incapacidade/invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Mantida a sentença. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015288-44.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015288-44.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5052569-72.2019.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIA LIDIA DE FREITAS NATIVIDADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DOS SANTOS - GO32479-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1015288-44.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez rural.

2. Requerimento administrativo de fl. 26 – 19.04.2018.

3. Sentença (fl. 143) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, à míngua de comparecimento à perícia médica.

4. Apelou a parte autora (fl. 165), sustentando o cerceamento de defesa. Aduz ausência de fundamentação na sentença. Afirma que não teria comparecido à perícia pois estaria em tratamento de saúde em outra unidade da Federação e que seu deslocamento ao exame pericial teria encontrado óbice em razão de sua condição financeira e da pandemia do COVID 19.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1015288-44.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

  1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.

2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

3. Do que se vê dos autos, foi designada perícia médica à fl. 124, sendo a autora devidamente intimada à fl. 122. Não obstante, não compareceu à perícia médica (certidão de à fl. 127), afirmando que não tinha condições financeiras para o referido deslocamento, visto que se encontrava em outro Estado da Federação e que não teria sido intimada – fl. 130 do ato, fato que não se confirma, em razão da certidão de intimação de fl. 128.

4. Ao autor incube comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A ausência do autor à perícia médica essencial ao deslinde da demanda, enseja preclusão temporal relativamente a esta prova e, diante da não demonstração das lesões e sua incapacidade/invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Mantida a sentença.

5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça.

6. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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PROCESSO: 1015288-44.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5052569-72.2019.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA LIDIA DE FREITAS NATIVIDADE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DOS SANTOS - GO32479-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO Á PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.

2. Foi designada perícia médica à fl. 124, sendo a autora devidamente intimada à fl. 122. Não obstante, não compareceu à perícia médica (certidão de à fl. 127), afirmando que não tinha condições financeiras para o referido deslocamento, visto que se encontrava em outro Estado da Federação e que não teria sido intimada – fl. 130 do ato, fato que não se confirma, em razão da certidão de intimação de fl. 128.

3. Ao autor incube comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A ausência do autor à perícia médica, essencial ao deslinde da demanda, enseja preclusão temporal relativamente a esta prova e, diante da não demonstração das lesões e sua incapacidade/invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Mantida a sentença.

4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça.

5. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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