
POLO ATIVO: DEUSIMAR DE OLIVEIRA VALADARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126-A e JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 23 – 27.11.2013.
3. Sentença (fl. 242) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, à míngua de documentos que comprovem o regime de economia familiar e o local do labor rural da família.
4. Apelou a parte autora (fl. 255), sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado e que a prova testemunhal foi consistente em comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora, solteira, juntou certidão de nascimento próprio – fl. 30; CNIS de fl. 24, constando um vínculo rural entre 07 a 10.2009; carteira de sindicato rural – fl. 31 e comprovante de contribuições – fl. 26; escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome da genitora – fl. 34 e ITR, em nome da genitora – fl. 35.
5. A prova testemunhal – fl. 260 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar de subsistência no assentamento Chupé, até a superveniência da doença.
6. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais e cônjuge. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022)
7. A perícia médica (fl. 149) atestou que a parte autora sofre de esquizofrenia, que a torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 20.07.2013.
8. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.
10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
12. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017926-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001933-85.2016.8.10.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DEUSIMAR DE OLIVEIRA VALADARES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126-A e JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora, solteira, juntou certidão de nascimento próprio – fl. 30; CNIS de fl. 24, constando um vínculo rural entre 07 a 10.2009; carteira de sindicato rural – fl. 31 e comprovante de contribuições – fl. 26; escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome da genitora – fl. 34 e ITR, em nome da genitora – fl. 35.
4. A prova testemunhal – fl. 260 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar de subsistência no assentamento Chupé, até a superveniência da doença.
5. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais e cônjuge. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022)
6. A perícia médica (fl. 149) atestou que a parte autora sofre de esquizofrenia, que a torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 20.07.2013.
7. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.
9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
11. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
