
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A
POLO PASSIVO:ROSA LIMA NUNES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016170-06.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5262245-38.2018.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-doença como trabalhadora rural pelo prazo de dois anos a contar da data assinada pelo perito como sendo o início da incapacidade.
O apelante/INSS alegar ausência da qualidade de segurado especial da autora, visto que consta nos autos endereço urbano em nome da autora e, conforme CNIS, seu companheiro, que atualmente recebe aposentadoria por invalidez, exerceu atividade laboral na condição de empregado o que desconstituí a alegação de labor rural em regime de subsistência e faz prova de que a renda principal da família não vem da exploração rural. Requere a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
Em suas razões de apelação, a parte autora, ROSA LINA NUNES,
A parte apelada apresentou recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016170-06.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5262245-38.2018.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
De início, cumpre ressaltar que o autor foi intimado em 18.03.2020 para apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada à fl. 115, entretanto a parte autora apresentou apelação em 17.04.2020, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias. Registre-se, entretanto, que dita apelação foi apresentada no prazo das contrarrazões, consoante se vê da certidão de fls. 115, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade, para recebê-la como contrarrazões.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Qualidade de Segurado Rural
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Situação apresentada
A prova da incapacidade laboral do autor não é contestada na apelação, limitando-se as razões recursais, quanto ao mérito, à prova da qualidade de segurado.
A autora apresentou requerimento administrativo em 24.05.2018 (fl. 27), o qual foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado especial.
Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora há nos autos (fl. 16) certidão de casamento do primeiro casamento, registrado em 24.02.1990, em que consta a profissão do ex cônjuge, Irone Neves Silva, de lavrador e da autora do lar; escritura pública de reconhecimento de união estável- data de 30.09.2016- em que consta a profissão da autora trabalhadora rural e do atual companheiro, Getúlio Camilo da Cruz, funcionário público e certidão de nascimento (data de 04.07.1991) da filha sendo a profissão do anterior companheiro lavrador e da autora do lar.
Entretanto, o INSS anexou aos autos (fl. 108) como contraprova o CNIS do ex cônjuge, que consta vários vínculos empregatícios como segurado empregado, sendo o primeiro no período de 01.08.2000 a 31.01.2003 e o CNIS do atual companheiro (fl. 110) constando vínculo empregatício como segurado empregado de 01.08.2000 a 01.2015, bem como a concessão de auxílio-doença no período de 20.04.2007 a 15.07.2019 e após concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, tais vínculos afasta o alegado exercício de atividade rural da parte autora, pois, conforme provas testemunhais, a autora ajudava o seu ex companheiro e, depois da separação, o atual durante o exercício da atividade rural, no entanto, seus vínculos empregatícios na qualidade de segurados empregados demonstram que não exerciam atividade rural como único meio de subsistência.
Portanto, ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado. Precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora, há certidão de casamento, celebrado em 1995 - fl. 28 e certidão de nascimento de prole (1999) - fl. 22, ambas constando a qualidade de lavrador do cônjuge. Entretanto, o CNIS de fl. 112 comprova a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora por mais de 07 anos, entre 08.07.2010 a 25.07.2017, portanto em período posterior às datas das certidões trazidas, o que desqualifica os documentos de fls. 22 e 28 como início de prova da qualidade de segurado especial da autora, notadamente porque a autora não trouxe aos autos documento em nome próprio que comprove sua qualidade de rurícola. 4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal (fl. 149). Precedentes desta Corte. 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
(AC 1025417-79.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAG
Valores a devolver (STJ tem 692)
O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022).
Portanto, é imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Honorários recursais
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016170-06.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5262245-38.2018.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ROSA LIMA NUNES
APELADO: ROSA LIMA NUNES
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença como trabalhadora rural pelo prazo de dois anos.
2. De início, cumpre ressaltar que o autor foi intimado em 18.03.2020 para apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada à fl. 115, entretanto a parte autora apresentou apelação em 17.04.2020, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias para apresentar apelação. Registre-se, entretanto, que dita apelação foi apresentada no prazo das contrarrazões, consoante se vê da certidão de fls. 115, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade, para recebê-la como contrarrazões.
3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
4. A autor apresentou requerimento administrativo em 24.05.2018, o qual foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado especial.
5. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora há nos autos certidão de casamento do primeiro casamento, registrado em 24.02.1990, em que consta a profissão do ex cônjuge, Irone Neves Silva, de lavrador e da autora do lar; escritura pública de reconhecimento de união estável- data de 30.09.2016- em que consta a profissão da autora trabalhadora rural e do atual companheiro, Getúlio Camilo da Cruz, funcionário público e certidão de nascimento (data de 04.07.1991) da filha sendo a profissão do anterior companheiro lavrador e da autora do lar.
6. Entretanto, o INSS anexou aos autos como contraprova o CNIS do ex cônjuge, que consta vários vínculos empregatícios como segurado empregado, sendo o primeiro no período de 01.08.2000 a 31.01.2003 e o CNIS do atual companheiro constando vínculo empregatício como segurado empregado de 01.08.2000 a 01.2015, bem como a concessão de auxílio-doença no período de 20.04.2007 a 15.07.2019 e após concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Assim, tais vínculos afasta o alegado exercício de atividade rural da parte autora, pois, conforme provas testemunhais, a autora ajudava o seu ex companheiro e, depois da separação, o atual durante o exercício da atividade rural, no entanto, seus vínculos empregatícios na qualidade de segurados empregados demonstram que não exerciam atividade rural como único meio de subsistência.
8. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado.
9. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
10. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
11. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
