
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERLES ALVES DOS SANTOS MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010924-24.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez rural.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
Apelou o INSS, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, bem como pleiteou a nulidade da sentença em razão da não apreciação do pedido de esclarecimento ao perito. Aduz, ainda, erro no prazo de fixação do termo inicial e da DCB do benefício e alegou que a RMI fixada na sentença contraria o texto legal.
Sem Contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010924-24.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de esclarecimento ao perito, tendo em vista que a perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Assim, preliminar rejeitada.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de atividade rural, realizado no período de 2017 a 2021; declaração de exercício de atividade rural no período de 2017 a 2021 no povoado Ipiranga de Carmina; pesquisa de campo, constando o exercício de atividade rural de 2017 a 2021; certidão eleitoral; ficha de matrícula de filho na escola, constando a profissão como lavradora em 2017; ficha de filiação da autora ao sindicato de trabalhadores rurais, com data de ingresso em 2007; dossiê previdenciário onde consta o gozo de auxílio doença pela autora. Tais documentos configuram o início razoável de prova material e, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.
A perícia médica (fls.107/119) realizada nos autos constatou que a parte autora com 45 anos de idade está incapacitada parcial e temporariamente para o labor rural, em razão das seguintes patologias: Transtorno depressivo recorrente, CID-10: F33.2 e Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, CID-10: F31.7. Início da incapacidade desde 2019 de acordo com relatos da autora e laudos médicos. Apresenta incapacidade temporária e parcial.
Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, é de se apontar que a requerente faz jus ao benefício de auxílio doença rural desde a data do requerimento administrativo.
Todavia, assiste razão ao apelante quanto à fixação da RMI para o auxílio doença, pois conforme no art. 61 da Lei 8.213/91, o benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei, que dispõe que “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição”.
Também assiste razão à parte apelante com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
No caso, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar a sentença com relação ao critérios de fixação da RMI do auxílio-doença e para determinar a sua manutenção até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação desde acórdão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010924-24.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERLES ALVES DOS SANTOS MENDES
Advogado do(a) APELADO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio doença rural desde a data do requerimento administrativo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de esclarecimento ao perito, tendo em vista que a perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de atividade rural, realizado no período de 2017 a 2021; declaração de exercício de atividade rural no período de 2017 a 2021 no povoado Ipiranga de Carmina; pesquisa de campo, constando o exercício de atividade rural de 2017 a 2021; certidão eleitoral; ficha de matrícula de filho na escola, constando a profissão como lavradora em 2017; ficha de filiação da autora ao sindicato de trabalhadores rurais, com data de ingresso em 2007; dossiê previdenciário onde consta o gozo de auxílio doença pela autora. Tais documentos configuram o início razoável de prova material e, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.
6. A perícia médica (fls.107/119) realizada nos autos constatou que a parte autora com 45 anos de idade, está incapacitada parcial e temporariamente para o labor rural, em razão das seguintes patologias: Transtorno depressivo recorrente, CID-10: F33.2 e Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, CID-10: F31.7. Início da incapacidade desde 2019 de acordo com relatos da autora e laudos médicos. Apresenta incapacidade temporária e parcial.
7. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, é de se apontar que a requerente faz jus ao benefício de auxílio doença rural, uma vez que ficou demonstrada a sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.
8. Assiste razão ao apelante quanto à fixação do RMI para o auxílio doença, pois conforme no art. 61 da Lei 8.213/91, o benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei, que dispõe que “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição”.
9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
12. O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 8 e 12).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
