
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUVENCIO FERREIRA DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A e ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015645-87.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 22 – 11.05.2017.
3. Sentença (fl. 173) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de auxílio doença, desde o requerimento administrativo e por 12 meses, a contada da data da sentença, com cessação condicionada à realização de perícia médica. Com antecipação de tutela.
4. O INSS apela (fl. 184), aduzindo que não restou comprovada a condição de rurícola, porquanto o autor possui registros de vínculos urbanos e a esposa é trabalhadora urbana, consoante informações no CNIS. De mais a mais, o autor possui patrimônio incompatível com trabalhador rural como segurado especial.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015645-87.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR – fl. 32 de imóvel rural de sua propriedade, do ano de 2001; declaração de exercício de atividade rural, datada de 2018; ficha cadastral em estabelecimentos comerciais, com endereço em área rural, em que consta movimentações de compra desde 09/1996 e até 12/2016;comprovantes de matrícula do filho do autor, referente aos anos de 2015 a 2017, com a qualificação do pai como lavrador e endereço na mesma Fazenda Alvorada. Os documentos trazidos pela parte autora configuram início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, de modo que efetivamente ficou demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
5. Por outro lado, os vínculos urbanos, descontínuos e curtos, da esposa do autor não prejudicam a condição de segurado especial dele. É que o eventual trabalho urbano de membro do grupo familiar somente retira a condição de trabalhador rural dessa pessoa que está afastada do labor campesino, a teor do disposto no art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91: “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento”. Por fim, não merece acolhimento a alegação do INSS de que o autor possui patrimônio incompatível com a atividade como segurado especial, uma vez que o fato de ser proprietário de veículos automotores, de valores não expressivos, não é suficiente para infirmar essa condição, pois não se exige, para a configuração da qualidade de segurado especial que a parte se encontre em situação de vulnerabilidade social.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de sequela de trauma na mão, que a incapacita parcial e permanentemente para o labor habitual, desde 09.11.2006.
7. Devida, pois, a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, e na forma como decidido na sentença.
8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
10. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015645-87.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002486-42.2020.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUVENCIO FERREIRA DOS REIS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A e ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR – fl. 32 de imóvel rural de sua propriedade, do ano de 2001; declaração de exercício de atividade rural, datada de 2018; ficha cadastral em estabelecimentos comerciais, com endereço em área rural, em que consta movimentações de compra desde 09/1996 e até 12/2016;comprovantes de matrícula do filho do autor, referente aos anos de 2015 a 2017, com a qualificação do pai como lavrador e endereço na mesma Fazenda Alvorada. Os documentos trazidos pela parte autora configuram início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, de modo que efetivamente ficou demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
4. Por outro lado, os vínculos urbanos, descontínuos e curtos, da esposa do autor não prejudicam a condição de segurado especial dele. É que o eventual trabalho urbano de membro do grupo familiar somente retira a condição de trabalhador rural dessa pessoa que está afastada do labor campesino, a teor do disposto no art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91: “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento”. Por fim, não merece acolhimento a alegação do INSS de que o autor possui patrimônio incompatível com a atividade como segurado especial, uma vez que o fato de ser proprietário de veículos automotores, de valores não expressivos, não é suficiente para infirmar essa condição, pois não se exige, para a configuração da qualidade de segurado especial que a parte se encontre em situação de vulnerabilidade social.
5. O laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de sequela de trauma na mão, que a incapacita parcial e permanentemente para o labor habitual, desde 09.11.2006.
6. Devida, pois, a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, e na forma como decidido na sentença.
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
